Boletim Informativo nº 90, de 09/04/2012
O contribuinte ao impugnar judicialmente o seu débito tributário pode efetuar o depósito em dinheiro do seu montante integral como forma de suspender a sua exigibilidade, ou seja, para impedir o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do disposto no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o qual é convertido em renda da Fazenda Pública caso a ação seja julgada improcedente.