TJ/SP valida lei que prioriza vaga escolar a vítimas de violência doméstica
10.06.2026 – Direito Público

O Órgão Especial do TJ/SP manteve a validade da lei municipal de Ribeirão Preto que garante prioridade de matrícula ou transferência para crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar na unidade de ensino da rede pública mais próxima de sua residência.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a norma não invade competência do Executivo, pois apenas estabelece critério de prioridade em serviço público já existente, sem criar cargos, órgãos ou novas atribuições administrativas.
Prioridade escolar para vítimas de violência
A ação buscava invalidar a lei municipal 15.087/25, de autoria parlamentar, sob o argumento de que a matéria invadiria atribuições do Poder Executivo e criaria obrigações administrativas sem observância da iniciativa legislativa reservada ao prefeito.
A norma assegura prioridade absoluta para matrícula ou transferência de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar em escolas da rede pública municipal próximas de sua residência.
Para obter o benefício, é necessária a apresentação de registro de ocorrência policial ou certidão de processo de violência doméstica em curso, além de comprovante de residência.
Segundo o município, a lei exigiria estrutura administrativa e destinação de recursos públicos, o que configuraria violação ao princípio da separação dos Poderes.
Competência legislativa suplementar
extinção de cargos públicos, da remuneração de servidores nem da criação de órgãos administrativos, hipóteses que poderiam caracterizar vício de iniciativa.
Segundo o relator, a legislação apenas estabelece critério de prioridade para acesso a serviço público já existente, sem interferir na estrutura municipal. Por isso, afastou a alegação de afronta ao Tema 917 do STF.
A decisão também destacou que a proteção prevista pela lei municipal está alinhada à lei Henry Borel, que prevê matrícula ou transferência de criança ou adolescente vítima de violência para instituição de ensino próxima ao domicílio, independentemente da existência de vaga. O voto mencionou ainda previsão semelhante na lei Maria da Penha em favor dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica.
Para o relator, a Câmara Municipal exerceu legitimamente competência suplementar para tratar de assunto de interesse local e concretizar direitos fundamentais ligados à proteção da infância e da adolescência.
Com esse entendimento, o Órgão Especial julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e manteve integralmente a vigência da lei municipal.