Constituição Federal de 1988
PREÂMBULO
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992 – Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992 – Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993 – Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 – Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 – Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 – Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 – Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 – Altera o inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995 – Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 1996 – Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996 – Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996 – Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 21 DE AGOSTO DE 1996 – Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 – Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 – Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997 – Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1997 – Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998 – Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 – Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999 – Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999 – Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas “i” do inciso I do art. 102 e “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999 – Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa). Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999– Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000 – Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000– Altera a redação do art. 6o da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2000 – Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 2000 – Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 – Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 – Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001 – Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 – Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 – Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 – Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2002 – Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 – Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2002 – Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União.Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 – Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003 – Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 – Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 – Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 15 DE ABRIL DE 2004 – Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez)anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 2004 – Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 5 DE MAIO DE 2005 – Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005 – Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 – Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006 – Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 – Modifica o art. 57 da Constituição Federal. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 – Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006 – Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 – Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 – Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 – Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 – Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 – Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 – Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 – Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 – Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. Clique aqui
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Clique aqui
Constituição do Estado de São Paulo
PREÂMBULO
Emenda nº 1, de 20 de dezembro de 1990 – Acrescenta § 8º ao artigo 126 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 2, de 21 de fevereiro de 1995 – Altera a redação ao § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 3, de 11 de novembro de 1996 – Altera a redação do § 2º do artigo 9º e do parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 4, de 18 de dezembro de 1996 – Altera a redação do § 2º do artigo 146 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 5, de 18 de dezembro de 1998 – Altera a redação do § 4º do artigo 9º da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 6, de 18 de dezembro de 1998 – Altera a redação do parágrafo único do artigo 122 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 7, de 11 de março de 1999 – Altera a redação do “caput” do artigo 62 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 8, de 20 de maio de 1999 – Altera a redação dos artigos 54, 56, 58, 63, 69, 78 e 79 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 9, de 19 de maio de 2000 – Altera a redação dos incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 10, de 20 de fevereiro de 2001 – Acrescenta item 11 ao § 1º do artigo 13 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 11, de 28 de junho de 2001 – Altera a redação do § 2º do artigo 16 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 12, de 28 de junho de 2001 – Altera a redação do § 2º do artigo 10, do § 3º do artigo 14, do inciso XII do artigo 20 e do inciso III do artigo 94 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 13, de 4 de dezembro de 2001 – Altera a redação do artigo 258 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 14, de 12 de março de 2002 – Altera a redação do artigo 14 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 15, de 15 de maio de 2002 – Acrescenta §§ 10 e 11 ao artigo 14 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 16, de 25 de novembro de 2002 – Acrescenta § 4º ao artigo 181 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 17, de 2 de março de 2004 – Altera o artigo 79 “caput” e o insico II da Constituição do Estado. Clique aqui
Emenda nº 18, de 30 de março de 2004 – Dá nova redação ao inciso VI do Artigo 16. Clique aqui
Emenda nº 19, de 14 de abril de 2004 – Altera os artigos 98,99,100 e 101 da Constituição do Estado de São Paulo e acrescenta o artigo 11-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Clique aqui
Emenda nº 20, de 8 de abril de 2005 – Dá nova redação ao inciso V do artigo 20 da Constituição Estadual. Clique aqui
Emenda nº 21, de 21 de fevereiro de 2006 – Acrescenta alterações a fim de adequar do texto constitucional paulista às inovações trazidas por emendas constitucionais federais. Clique aqui
Emenda nº 22, de 25 de maio de 2006 – Acrescenta alterações a fim de adequar do texto constitucional paulista às inovações trazidas por emendas constitucionais federais. Clique aqui
Emenda nº 23, de 31 de janeiro de 2007 – Acrescenta alterações a fim de adequar do texto constitucional paulista, às inovações trazidas por emenda constitucionais federais. Clique aqui
Emenda nº 24, de 23 de janeiro de 2008 – Dá nova redação ao § 9º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo. Clique aqui
Emenda nº 25, de 12 de maio de 2008 – Dá nova redação ao Artigo 63 da Constituição do Estado -Capítulo IV – Do Poder Judiciário. Clique aqui
Emenda nº 26, de 15 de dezembro de 2008 – Regulamenta a utilização de áreas verdes ou institucionais em projetos de loteamento, de acordo com o artigo 180 da Constituição Estadual.
Emenda nº 27, de 15 de junho de 2009 – Acrescenta o artigo 52-A à Constituição do Estado de S. Paulo.
Emenda nº 28, de 2 de setembro de 2009 – Altera o § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado.
Emenda nº 29, de 21 de outubro de 2009 – Modifica a redação do § 2º, artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo.
Emenda nº 30, de 21 de outubro de 2009 – Inclui o artigo 145-A no tíitulo que trata dos municípios e regiões, visando regrar o processo para a alteração de denominação de municípios.
Emenda nº 31, de 20 de outubro de 2009 – Altera a redação do § 9º e suprime o § 9º-A do artigo 14 e altera a redação do § 3º do artigo 52-A da Constituição Estadual.
Emenda nº 32, de 9 de dezembro de 2009 – Acrescenta Parágrafo único ao Artigo 58 da Constituição do Estado.
Decreto
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Fonte: Imprensa nacional, DOU 19/06/2018 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 17
Manuais de Orientação - TCE/SP
Orientação às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas – Área Municipal – Clique aqui
Súmulas do Supremo Tribunal Federal
Súmula 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 620: A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
Súmula 49: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
Súmula 340: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
Súmula 164: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula 345: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
Súmula 378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Súmula 416: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Súmula 479: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Súmula 561: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
Súmula 617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Súmula 618: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Súmula 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
Súmula 507: A ampliação dos prazos a que se refere o artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.
Súmula 519: Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art 64 do Código de Processo Civil.
Súmula 338: Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho.
Súmula 349: A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
Súmula 736: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Súmula 654: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
OBS: O art. 5º, inciso XXXVI estabelece: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com transito em julgado.
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Súmula 405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Súmula 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Súmula 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Súmula 474: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula 597: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
Súmula 163: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula 400: Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art 101, III, da Constituição Federal.
Súmula 455: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
Súmula 396: Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
Súmula 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Súmula 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmula 703: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Súmula 21: Funcionário em estágio probatório não poder ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Súmula 39: A falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
Súmula 194: É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Súmula 197: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
Súmula 198: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
Súmula 215: Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
Súmula 217: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva apos esse prazo.
Súmula 316: A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Súmula 339: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários, quando a inatividade for voluntária.
Súmula 402: Vigia noturno tem direito a salário adicional.
Súmula 403: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Súmula 460: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social.
Súmula 461: É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Súmula 567: A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3, do art 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a união, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
Súmula 675: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
Súmula 676: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Súmula 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
Súmula 679: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Súmula 680: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmula 681: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Súmula 682: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Súmula 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Súmula 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
Súmula 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula 687: A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Súmula 726: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Súmula 666: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 677: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Súmula 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
Súmula 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
Súmula 69: A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
Súmula 73: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art 31, V, ‘a’, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
Súmula 76: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art 31, V, “a”, Constituição Federal.
Súmula 111: É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
Súmula 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
Súmula 324: A imunidade do art 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
Súmula 539: É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
Súmula 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia e contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Súmula 588: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
Súmula 589: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 595: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
Súmula 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Súmula 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela constituição.
Súmula 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o iptu, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao iptu o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, c, da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Súmula 730: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Súmula 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.
Súmula 263: O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 10/2016
(TC-A-63433/026/90)
Cancela e introduz alterações nas Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131 e seguintes de seu Regimento Interno e, a partir de estudos elaborados no Processo TC-A-63433/026/90,
RESOLVE
Artigo 1º – ficam canceladas as Súmulas nº 5, 7, 14 e 19, ficando mantidos os demais enunciados ora vigentes.
Artigo 2º – com o cancelamento das Súmulas indicadas no artigo 1º, e a inclusão de Súmulas com enunciados de nºs. 31 a 51, e, mantendo-se a atual numeração das que continuarão em vigor, atualiza-se, por esta Resolução, o Repertório de Súmulas do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
SÚMULA Nº 1 – Não é lícita a concessão de subvenção para bolsa de estudo e assistência hospitalar com caráter personalíssimo.
SÚMULA Nº 2 – É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso.
SÚMULA Nº 3 – Não é lícita a concessão de Auxílios e Subvenções a entidades com fins lucrativos ou com a finalidade específica de valorização patrimonial.
SÚMULA Nº 4 – As despesas somente poderão correr à conta da destinação constante do ato concessório.
SÚMULA Nº 5 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 6 – Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais
SÚMULA Nº 7 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 8 – O recolhimento do principal e dos juros não ilide a figura do alcance, sem prejuízo da posterior expedição da provisão de quitação ao responsável.
SÚMULA Nº 9 – As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação.
SÚMULA Nº 10 – O preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante.
SÚMULA Nº 11 – Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.
SÚMULA Nº 12 – Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SÚMULA Nº 13 – Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios – DIPAMs, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda.
SÚMULA Nº 14 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 15 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
SÚMULA Nº 16 – Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.
SÚMULA Nº 17 – Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.
SÚMULA Nº 18 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.
SÚMULA Nº 19 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 20 – As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.
SÚMULA Nº 21 – É vedada a utilização de licitação do tipo técnica e preço para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.
SÚMULA Nº 22 – Em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.
SÚMULA Nº 23 – Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
SÚMULA Nº 25 – Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
SÚMULA Nº 26 – É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.
SÚMULA Nº 27 – Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.
SÚMULA Nº 28 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.
SÚMULA Nº 29 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.
SÚMULA Nº 30 – Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
SÚMULA Nº 31 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.
SÚMULA Nº 32 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.
SÚMULA Nº 33 – No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
SÚMULA Nº 34 – A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.
SÚMULA Nº 35 – Em procedimento licitatório para aquisição de cartuchos de impressão e similares, é vedada a exigência de marca idêntica à dos equipamentos a que se destinam, exceto enquanto estes estiverem em período de garantia condicionada ao uso de insumos da mesma marca.
SÚMULA Nº 36 – Em procedimento licitatório, não se admite vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.
SÚMULA Nº 37 – Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses.
SÚMULA Nº 38 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.
SÚMULA Nº 39 – Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.
SÚMULA Nº 40 – O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.
SÚMULA Nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.
SÚMULA Nº 42 – Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.
SÚMULA Nº 43 – Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.
SÚMULA Nº 44 – As receitas advindas da dívida ativa e da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996 (Lei Kandir), não ingressam na base de cálculo sobre a qual se apura o limite de despesa das Câmaras Municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 45 – É vedado o pagamento a Vereadores de 13º salário, sessões extraordinárias ou verbas de gabinete.
SÚMULA Nº 46 – É vedado designar agente político como responsável por adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
SÚMULA Nº 47 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
SÚMULA Nº 48 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.
SÚMULA Nº 49 – Em procedimento licitatório, o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP deve ser dirigido
apenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato.
SÚMULA Nº 50 – Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
SÚMULA Nº 51 – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
Artigo 3º – fica instituída a Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência desta Corte, a quem competirá formular, uma vez por ano, propostas de cancelamento, aperfeiçoamento ou introdução de Súmulas de Jurisprudência no repertório existente neste Tribunal, encaminhando a respectiva proposta à Presidência para as medidas de sua alçada, podendo previamente requisitar oitiva dos órgãos técnicos da Casa.
§1º – a Comissão prevista no caput deste artigo será constituída por no mínimo 03 (três) membros, designados por ato da Presidência.
§2º – no desempenho de suas funções a Comissão Permanente de Analise de Jurisprudência poderá receber sugestões de enunciados encaminhados pelos Gabinetes dos Senhores Conselheiros, atuando com auxílio do Centro de Documentação Jurídica – SDG-4.
Artigo 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de dezembro de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO – Auditor Substituto de Conselheiro
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2018, seção 1, página 33)
Altera as Resoluções CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
VII – para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Os arts. 8º, 20, 26, 55, 59 e 149 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …………………………………………………………………………
§ 4º ……………………………………………………………………………….
I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 20 ………………………………………………………………………..
IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………………..
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 59. ………………………………………………………………………..
§ 5º ………………………………………………………………………………
I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e
………………………………………………………………………………………
§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê