Administração pode exigir certidões negativas

19.02.2009 – JUDICIÁRIO

CONJUR

A administração pública pode exigir certidões negativas para celebrar convênios. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, o pedido de Mandado de Segurança da Associação Educativa do Brasil (Soebras) para excluir a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para fechar convênios com o Ministério da Saúde. A entidade é mantenedora de várias instituições de ensino e de saúde.

No recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, com a seguridade social e com o FGTS é ilegal, já que o Estado tem outros meios legais para a cobrança de tributos, não podendo impedir a atividade profissional do contribuinte.

O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a exigência do Ministério da Saúde em apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada obedece ao princípio da razoabilidade. Por isso pode exigir comprovação e certidões negativas de débitos fiscais nos termos do artigo 29 da Lei 8.666/93.

Segundo o ministro, as determinações feitas pelo Ministério estão previstas em lei, não configurando práticas abusivas ou ilegais. “Ao contrário, são mandamento constitucional e legal as exigências de tais atributos de idoneidade, sob pena de responsabilidade do próprio administrador público que não adotar tais cautelas”, concluiu.

Fonte: Conjur

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