A responsabilização do agente de contratação perante a Nova Lei de Licitações

23.10.2024 –  Tribunal de Contas

A Nova Lei de Licitações, além de compilar em um único diploma legal dispositivos esparsos sobre contratações públicas (preexistentes em leis, decretos e instruções normativas), trouxe definições antes dispersas no ordenamento jurídico, como a previsão do instituto da Segregação de Funções, que já era consagrado na doutrina e jurisprudência, ganhando status de diretriz geral a nortear os procedimentos licitatórios (artigo 5º da Lei nº 14.133/21).

De acordo com esse princípio licitatório – que visa garantir melhor desempenho das atividades relacionadas às contratações públicas –, ninguém deve ter sob sua inteira responsabilidade todas as fases essenciais de um processo, impondo-se a divisão das atribuições entre diferentes departamentos e indivíduos, de modo a assegurar que a elaboração do edital, a avaliação das propostas e a fiscalização do contrato sejam realizadas por equipes distintas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:  TCE SP – 23.10.2024

Link: https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-responsabilizacao-agente-contratacao-perante-nova-lei-licitacoes