Governo do Brasil regulamenta o ECA Digital: novo marco na proteção de crianças e adolescentes na internet

20.03.2026 – Direito Público

Governo do Brasil dá mais um passo nesta quarta-feira, 18 de março, para garantir que todos façam a sua parte por uma internet segura, educativa e divertida para crianças e adolescentes. A partir da entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), na terça (17), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina três decretos.

Um deles regulamenta a lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em setembro de 2025. O outro cria o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, ligado à Polícia Federal, com a atribuição de centralizar denúncias de crimes digitais detectados pelas plataformas digitais. O terceiro estrutura a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável por fiscalizar o cumprimento da nova lei.

O ECA Digital estabelece regras exigidas para aplicativos, jogos, redes sociais e demais fornecedores de produtos ou serviços digitais que atuam no país e cria mecanismos para que as empresas garantam uma navegação segura para crianças e adolescentes, com auxílio aos pais, responsáveis e familiares. A lei concretiza a responsabilidade compartilhada na proteção de crianças e adolescentes e garante segurança jurídica a todo o ecossistema digital.

Resultado de ampla mobilização da sociedade civil após três anos de discussão no parlamento, o regramento combate riscos próprios do ambiente digital, como a exploração comercial de crianças e adolescentes, a exposição à violência sexual e o acesso a produtos proibidos a essa faixa etária, como álcool, tabaco e armas.

O texto trata ainda da proteção à exposição a conteúdos proibidos para crianças e adolescentes, como apostas e pornografia, e exige das empresas do ambiente digital respostas rápidas em casos de crimes como aliciamento, assédio e exploração sexual.

Além disso, fica proibido que jogos eletrônicos tenham as chamadas “caixas de recompensa” (loot boxes) nas versões oferecidas ao público infanto-juvenil. As caixas de recompensa são uma funcionalidade por meio da qual o jogador adquire, mediante pagamento, itens ou vantagens aleatórias sem conhecimento prévio do conteúdo.

O ECA Digital enfrenta ainda a questão do design manipulativo, que explora vulnerabilidades de crianças e adolescentes para incentivar o consumo ou o uso compulsivo das telas.

Com a lei, as empresas devem gradativamente adotar sistemas precisos de verificação de idade, ao substituir a simples “autodeclaração” (botão de “tenho 18 anos”) por alternativas confiáveis, sem que isso signifique invadir a proteção dos dados. A lei e seu decreto regulamentador trazem dispositivos para proteger a privacidade e os dados pessoais.

Para as famílias, o decreto prevê o acesso a ferramentas intuitivas e transparentes de supervisão da navegação. O objetivo é oferecer aos responsáveis o direito de guiar a jornada digital dos meninos e meninas com suporte tecnológico das próprias redes.

O fenômeno dos chamados “influenciadores mirins” — crianças e adolescentes que aparecem de forma habitual em conteúdos patrocinados ou impulsionados no ambiente digital — ganhou regulamentação específica. A partir de agora, plataformas que monetizem ou impulsionem conteúdos que explorem de forma habitual a imagem ou a rotina de uma criança ou adolescente precisam exigir dos responsáveis uma autorização judicial prévia. A medida já é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente desde 1990 e é comum nos mercados de televisão ou de publicidade. A exigência agora é reforçada em relação ao ambiente digital.

COMBATE A CRIMES DIGITAIS – No campo da segurança pública, um dos decretos estrutura o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, conectado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e operado pela Polícia Federal. A ideia é centralizar e agilizar denúncias de crimes digitais encaminhados pelos fornecedores de produtos e serviços digitais, garantir a agilidade na remoção de conteúdos ilegais e promover a articulação com autoridades policiais para combater crimes digitais, como exploração sexual de crianças e adolescentes, aliciamento, extorsão, além da disseminação de conteúdos que induzam a violência, automutilação, suicídio e ataques a ambientes escolares.

FISCALIZAR E REGULAMENTAR  Outro decreto fortalece a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que tem a responsabilidade de regulamentar, fiscalizar e garantir que o ECA Digital seja cumprido. É a ANPD quem emitirá, por exemplo, orientações sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade e as etapas para a regulamentação e fiscalização das empresas. O trabalho da agência também será  essencial para garantir que a verificação de idade colete apenas os dados estritamente necessários para confirmar que o usuário é criança ou adolescente, sem ferir a privacidade garantida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

MCTI / FINEP – Na vertente da ciência e tecnologia, o Governo do Brasil vai anunciar um edital de R$ 100 milhões, via FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação). O objetivo é apoiar pequenos e médios desenvolvedores de soluções, inovações e aplicativos baseados em IA, para efetivar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e, com isso, contribuir para a implementação das diretrizes previstas no ECA Digital.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: GOV.BR – 18.03.2026

Link: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2026/03/governo-do-brasil-regulamenta-o-eca-digital-novo-marco-na-protecao-de-criancas-e-adolescentes-na-internet

Nem todo despacho é capaz de interromper o prazo de prescrição intercorrente nos procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Só têm esse efeito os atos que efetivamente impulsionem a marcha processual.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que buscou dar contornos mais claros à interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Procedimentos sancionatórios são processos administrativos para investigar irregularidades e aplicar penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que tenham descumprido a lei ou normas administrativas.

A lei prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele permanece paralisado por mais de três anos, “pendente de julgamento ou despacho”.

A norma não diferencia os tipos de despacho, mas o STJ vem afastando a interrupção do prazo prescricional quando o ato é protelatório ou sem cunho instrutório, por vezes até praticado para evitar que a inércia da administração pública ultrapasse três anos.

Assim, não interrompem a prescrição intercorrente os despachos indicando que o juízo está “aguardando providências, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização” sem relação com o andamento.

Em suma, movimentações infundadas e sem caminhar o processo para uma solução não servem para configurar o termo “despacho” previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Caso concreto

A posição foi aplicada pela 1ª Turma do STJ para negar provimento a recurso especial do Ibama em um caso envolvendo auto de infração ambiental por danos causados a 512 hectares de Floresta Amazônica, com multa de R$ 2,5 milhões.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o procedimento ficou paralisado por mais de três anos e considerou-o prescrito. Ao STJ, o Ibama alegou que houve negativa de aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Segundo o órgão, qualquer despacho que movimente o processo administrativo, inclusive para regularização ou repetição de diligência, é apto a interromper o prazo, não cabendo interpretação restritiva.

Os ministros da 1ª Turma do STJ concordaram que nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente, mas divergiram sobre a solução do caso concreto.

À mercê da administração

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que aplicar a posição defendida pelo Ibama deixaria o administrado à mercê da administração pública, tornando inócua a previsão de prescrição intercorrente da lei.

“Um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional”, disse.

“Configura paralisação apenas a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação”, acrescentou.

No caso concreto, ele analisou o despacho do Ibama para afastar a prescrição. O relator entendeu que a autarquia enviou o processo para a instrução jurídica, etapa necessária para a preparação do processo para julgamento.

Ele ficou vencido, junto com o ministro Sérgio Kukina.

Divergência vencedora

Abriu a divergência vencedora o ministro Gurgel de Faria, que aplicou a Súmula 7 do STJ (que proíbe a revisão de fatos e provas em recurso especial) por entender incabível a análise do despacho. Assim, prevaleceu a conclusão do TRF-1 de que o ato do Ibama foi apenas em repetição de despacho anterior. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

“Considerando que o teor do despacho mencionado pela recorrente não consta do acórdão recorrido, entendo não ser possível, na via especial, a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos”, afirmou Gurgel de Faria.

No mais, o voto vencedor seguiu a mesma linha no sentido de que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.

“Na minha compreensão, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios”, disse o ministro.

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Consultor Jurídico – 19.03.2026

Link: https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/manchete-nem-todo-despacho-no-processo-interrompe-a-prescricao-intercorrente-define-stj/