Município não tem urgência para fornecer água a lote clandestino
23.06.2026 – Direito Público

Um município não pode negar o fornecimento de água para áreas de um loteamento irregular. Contudo, o ente público não tem a obrigação de atender o pedido de modo imediato.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Alagoas acatou um recurso do município de Coruripe (AL) para suspender uma decisão que determinou o prazo de 30 dias para o ente público apresentar um plano de fornecimento de água para um imóvel localizado em um loteamento ilegal.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara de Coruripe (AL) aceitou o pedido de um morador que cobrou o abastecimento, determinando a elaboração de um cronograma de obras em 30 dias e a conclusão do serviço em um prazo de até seis meses.
O município argumentou que a sentença partiu de uma visão parcial e incompleta da realidade e afirmou não ser responsável pela obra, já que o morador omitiu que o loteamento é clandestino e não tem aprovação, licença ou registro nos órgãos municipais.
A parte agravante ainda recusou o serviço por atuar conforme a legislação no que diz respeito às normas de parcelamento do solo, com base na Lei Federal 6.766/79 — a divisão de terras para loteamento exige infraestrutura básica de responsabilidade do loteador e aprovação da prefeitura.
O ente público invocou ainda o Plano Diretor do Município de Coruripe (Lei Municipal 1.276/2014) e o Código de Obras e Edificações (Lei Municipal 1.300/2014), que estabelecem as regras para o desenvolvimento urbano, exigindo licença para qualquer edificação — e reforçou que uma construção em um loteamento clandestino jamais obteria aval, sendo, para todos os efeitos, uma obra irregular.