Orçamento de empresa irregular deve ser considerado para definir preço em pregão
06.08.2018 – Licitação e Contrato.
Soluções de mercado, orçamentos ou propostas de preços de empresas em situação de irregularidade fiscal ou trabalhista devem ser consideradas para a definição de preço de pregão, pois não há fundamento legal para a sua exclusão. Assim, a administração evita o risco de excluir opções que lhe sejam mais vantajosas.
As opções de contratação devem ser obtidas por meio da diversificação das soluções possíveis e fontes de orçamento. A análise crítica dos resultados obtidos possibilitará ao gestor desconsiderar, de maneira pontual e motivada, os resultados que não representem a realidade de mercado, com preços excessivos ou inexequíveis, inclusive os relativos a propostas e orçamentos de empresa em situação irregular.
As pesquisas de mercado e de preços, assim como a metodologia de composição de planilhas de preços, podem ser regulamentadas por ato normativo municipal, como o decreto.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo prefeito do Município de Ibiporã (Região Metropolitana de Londrina), José Maria Ferreira.
A Consulta questionou se seria possível a utilização de cotações de empresas que não tenham regularidade fiscal ou trabalhista para a composição da planilha de preços que definirá o preço do objeto e instruirá o procedimento de pregão; se dessa planilha poderiam ser descartadas cotações que, percentualmente, sejam excessivamente altas ou baixas; e se as questões anteriores e o método de composição da planilha poderiam ser disciplinados por meio de decreto.
O parecer da Procuradoria Jurídica do Município de Ibiporã opinou por resposta negativa à primeira pergunta e por respostas positivas às demais.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR entendeu serem permitidas todas as possibilidades. A unidade técnica afirmou que a Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamenta o assunto para a União e pode ser utilizada como fonte de inspiração e de orientação para a elaboração da norma local, ou regulamentar pesquisas de mercado e de preço no município até que o assunto seja objeto de ato normativo local. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou, em seu parecer, com o entendimento da Cofit.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que, de acordo com a moderna doutrina administrativista e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), as pesquisas que precedem a licitação não são meras cotações de preço, mas sim amplas pesquisas de mercado, que visam à verificação da alternativa mais adequada de solução e do preço mais vantajoso, com base em fontes diversificadas, em observância aos princípios da eficiência e da efetividade.
Baptista lembrou que não há previsão legal para a exigência de regularidade fiscal ou trabalhista no momento da consulta de preços. Ele ressaltou ser provável que empresas com problemas, quando instigadas a apresentar cotações, busquem a sua regularização para que possam participar de certames públicos, o que aumentaria a concorrência e tornaria mais efetivo o princípio da isonomia.
O conselheiro frisou que devem ser objeto de análise pontual e individualizada eventuais problemas encontrados em cotações apresentadas, como a apresentação de preços abaixo dos praticados no mercado ou a verificação de vantagens decorrentes da situação irregular da empresa.
“Cabe ao agente público diversificar as bases de consulta nas pesquisas de mercado e de preços, além de promover uma análise crítica das soluções, propostas e orçamentos apresentados, com a exclusão daqueles inexequíveis ou fora da realidade de mercado, sempre de maneira fundamentada”, afirmou o relator.
Finalmente, Baptista frisou as pesquisas e a metodologia de composição de planilhas podem ser regulamentadas por ato do Poder Executivo municipal, inclusive por meio de decreto, pois cabe aos municípios a regulamentação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) para que as disposições dessa lei nacional sejam adequadas às peculiaridades locais.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de junho. O Acórdão nº 1719/18 – Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 17 de julho, na edição nº 1.866 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: |
1031692/16 |
Acórdão nº | 1719/18 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Município de Ibiporã |
Interessado: | José Maria Ferreira |
Relator: | Conselheiro Nestor Baptista |
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR