Reclamatória Trabalhista passa a ser informada na DCTFWeb a partir de outubro de 2023
28.09.2023 – Servidor Público.
Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB n.º 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) – Reclamatória Trabalhista.
Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a Guia da Previdência Social (GPS) deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.
Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o Darf numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.
Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).
Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.
Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.
Acesse aqui e confira o Manual.
Fonte: Receita Federal do Brasil – 28.09.2023
Link: https://online.crcsp.org.br/portal/noticias/noticia.asp?c=6822