STF confirma prazo de filiação para partidos criados antes da minirreforma eleitoral de 2015

20.03.2026 – Direito Público

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou decisão liminar que assegurou o prazo de 30 dias para filiação a partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398.

A ação foi apresentada pela Rede Sustentabilidade contra o artigo 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei 13.165/2015. O novo dispositivo passou a listar as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda de mandato, como mudança relevante no programa do partido, discriminação política pessoal e a chamada janela partidária.

Segurança jurídica

A ADI começou a ser julgada em setembro de 2025 com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). Ele considerou válida a opção do legislador de não incluir a criação de um novo partido como motivo para troca de legenda sem perda de mandato. Segundo ele, a medida busca preservar a fidelidade partidária e reduzir a fragmentação do sistema político.

Por outro lado, o relator destacou que a nova regra não poderia atingir situações já em andamento. Quando a lei entrou em vigor, três partidos tinham acabado de obter registro no TSE e ainda estavam dentro do prazo de 30 dias para receber parlamentares. Para Barroso, retirar esse prazo sem regra de transição violaria a segurança jurídica e as legítimas expectativas dessas agremiações e dos parlamentares interessados em migrar para elas.

O acórdão será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o primeiro voto acompanhando o relator.

A ADI 5398 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 6/3.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 19.03.2026

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-prazo-de-filiacao-para-partidos-criados-antes-da-minirreforma-eleitoral-de-2015/

Nem todo despacho é capaz de interromper o prazo de prescrição intercorrente nos procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Só têm esse efeito os atos que efetivamente impulsionem a marcha processual.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que buscou dar contornos mais claros à interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Procedimentos sancionatórios são processos administrativos para investigar irregularidades e aplicar penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que tenham descumprido a lei ou normas administrativas.

A lei prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele permanece paralisado por mais de três anos, “pendente de julgamento ou despacho”.

A norma não diferencia os tipos de despacho, mas o STJ vem afastando a interrupção do prazo prescricional quando o ato é protelatório ou sem cunho instrutório, por vezes até praticado para evitar que a inércia da administração pública ultrapasse três anos.

Assim, não interrompem a prescrição intercorrente os despachos indicando que o juízo está “aguardando providências, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização” sem relação com o andamento.

Em suma, movimentações infundadas e sem caminhar o processo para uma solução não servem para configurar o termo “despacho” previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Caso concreto

A posição foi aplicada pela 1ª Turma do STJ para negar provimento a recurso especial do Ibama em um caso envolvendo auto de infração ambiental por danos causados a 512 hectares de Floresta Amazônica, com multa de R$ 2,5 milhões.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o procedimento ficou paralisado por mais de três anos e considerou-o prescrito. Ao STJ, o Ibama alegou que houve negativa de aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Segundo o órgão, qualquer despacho que movimente o processo administrativo, inclusive para regularização ou repetição de diligência, é apto a interromper o prazo, não cabendo interpretação restritiva.

Os ministros da 1ª Turma do STJ concordaram que nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente, mas divergiram sobre a solução do caso concreto.

À mercê da administração

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que aplicar a posição defendida pelo Ibama deixaria o administrado à mercê da administração pública, tornando inócua a previsão de prescrição intercorrente da lei.

“Um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional”, disse.

“Configura paralisação apenas a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação”, acrescentou.

No caso concreto, ele analisou o despacho do Ibama para afastar a prescrição. O relator entendeu que a autarquia enviou o processo para a instrução jurídica, etapa necessária para a preparação do processo para julgamento.

Ele ficou vencido, junto com o ministro Sérgio Kukina.

Divergência vencedora

Abriu a divergência vencedora o ministro Gurgel de Faria, que aplicou a Súmula 7 do STJ (que proíbe a revisão de fatos e provas em recurso especial) por entender incabível a análise do despacho. Assim, prevaleceu a conclusão do TRF-1 de que o ato do Ibama foi apenas em repetição de despacho anterior. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

“Considerando que o teor do despacho mencionado pela recorrente não consta do acórdão recorrido, entendo não ser possível, na via especial, a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos”, afirmou Gurgel de Faria.

No mais, o voto vencedor seguiu a mesma linha no sentido de que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.

“Na minha compreensão, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios”, disse o ministro.

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Consultor Jurídico – 19.03.2026

Link: https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/manchete-nem-todo-despacho-no-processo-interrompe-a-prescricao-intercorrente-define-stj/