STF suspende análise de requisitos do porte de arma para guardas municipais

01.06.2026 – Direito Público 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, neste domingo (31/5), dos autos do julgamento do Plenário sobre os requisitos do porte de arma de fogo para guardas municipais. Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O encerramento estava previsto para o próximo dia 9/6.

Antes do pedido de vista, apenas o ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, havia se manifestado. Ele votou a favor de manter as regras atuais sobre o tema.

Contexto

Em 2021, o STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais do país (ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38).

Já em 2024, entidades ligadas a guardas municipais moveram uma nova ação, para pedir que o porte de arma dos seus agentes seja garantido nos mesmos moldes dos demais órgãos de segurança pública — ou seja, sem uma série de exigências, como a comprovação de capacidade técnica, de aptidão psicológica e de ausência de antecedentes criminais.

Estatuto do Desarmamento dispensa a apresentação desses documentos para policiais e militares. Por outro lado, estabelece que o porte de arma dos guardas municipais depende de formação funcional e de mecanismos de fiscalização e controle interno.

As associações argumentam que o porte dos guardas fica condicionado a convênios dos prefeitos com a Polícia Federal. De acordo com elas, a situação atual vai de encontro à decisão do Supremo que classificou as guardas como órgãos de segurança pública.

Voto do relator

Nunes Marques negou os pedidos da ação. O relator explicou que, em 2021, o STF invalidou o critério demográfico (baseado no número de habitantes do município) de restrição do porte de arma para as guardas. Na sua visão, isso não autoriza a dispensa automática dos requisitos mínimos previstos na legislação.

Segundo o magistrado, as regras do Estatuto do Desarmamento voltadas às guardas garantem o porte “de forma uniforme a toda a categoria, desde que observadas condições legais voltadas à capacitação, ao controle e à fiscalização do uso do armamento”.

Para ele, as regras atuais não estabelecem uma proibição injustificada. As exigências, na verdade, são “compatíveis com a natureza da atividade desempenhada e com a necessidade de controle estatal sobr o uso de armas de fogo”.