Suspensos processos que tratam da aposentadoria de servidores de Municípios sem regime próprio de previdência
09.10.2018 – Servidor Público.
Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente à situação previdenciária de servidores públicos de Municípios que não tem regime próprio de previdência e se aposentam pelo INSS. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de servidor público municipal se manter no cargo, mesmo após a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, nos casos de o ente municipal não possuir regime de previdência próprio.
Caso
A demanda surgiu a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito de Pinheiro do Vale contra o art. 35 da Lei Municipal nº 02/08, que dispõe sobre a vacância do cargo no momento da aposentadoria dos servidores ou empregados públicos.
Conforme a norma municipal, uma vez aposentado o servidor municipal cessa o vínculo laboral, passando para a inatividade remunerada.
Conforme o Executivo de Pinheiro do Vale, “a matéria debatida na norma local é de caráter administrativo cuja competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois trata de regime jurídico dos servidores municipais, no entanto, vem sendo ignorada em inúmeras ações intentadas por servidores ou empregados públicos que se aposentam e buscam no Judiciário sua permanência no cargo”.
Na ocasião do julgamento da ADIN o relator, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, encaminhou voto no sentido de suscitar ao Presidente do TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Segundo o magistrado, o tema é controverso. Recentemente, “o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o servidor público que se aposenta e ingressa por novo concurso público não incide na vedação da acumulação de vencimentos do novo cargo com os proventos do cargo em que se aposentou, não podendo em qualquer caso acumular proventos ou seus descendentes acumular pensões”.
Por outro lado, destaca o Desembargador Nelson Pacheco, as hipóteses de perda do cargo público pelo servidor estável são restritas e pressupõem sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou avaliação periódica de desempenho. “Portanto, a exoneração de servidor estável, pelo tão-só fato de se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contraria as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo.”
O relator afirma que este não é o entendimento seguido por alguns órgãos julgadores da Justiça Estadual. “A matéria, inclusive, já foi objeto de enunciado editado pelas Turmas Recursais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006837884. E tal uniformização vem orientando o entendimento das Turmas Recursais”. No entendimento do Desembargador Nelson, “cabível a instauração do presente incidente tendo em vista a demonstração dos requisitos simultâneos de repetição de processos quanto ao mesmo tema e iminente risco à segurança jurídica, bem como a ausência de afetação de tese recursal nos tribunais superiores.”
IRDR
Após a admissão do IRDR, o processo foi novamente distribuído, sendo o relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que determinou cópia do acórdão proferido na ADI e parecer do MP aos Desembargadores integrantes das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis e ao Presidente do 2º Grupo Cível do TJRS, aos Presidentes das Turmas Recursais Cíveis e das Turmas Recursais da Fazenda Pública, facultando prazo de 15 dias para manifestação.
Também foi determinado prazo de 15 dias para manifestação de demais interessados, que publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Processos ADIN nº 70074156142 e IRDR nº 70077724862
FONTE: Rafaela Souza -TJ/RS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=445182