INSS altera norma sobre análise de benefícios com indícios de irregularidade.

07/08/2019 – Servidor Público.

RESOLUÇÃO 693 INSS, DE 6-8-2019
(DO-U DE 7-8-2019)


PROGRAMA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE
BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE – Alteração

INSS altera norma sobre análise de benefícios com indícios de irregularidade


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, na Medida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000138/2019-56, resolve:


Art. 1° A Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………….; e

II – de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado em 15 de junho de 2019.” (NR)


“Art. 8º ……………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

V – aplicar as penalidades de advertência, suspensão de dez dias e desligamento de participante do Programa Especial;

…………………………………………………………………………………………….

§ 1º As penalidades de que trata o inciso V serão aplicadas nas seguintes condições:


I – advertência: primeiro descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE, objeto de notificação eletrônica ao interessado;


II – suspensão de dez dias: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso I; e


III – desligamento: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso II, bem como na hipótese de o participante não ter demonstrado aptidão para as atividades, segundo relatórios fundamentados do GTAPE.

…………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Fonte: CONTÁBEIS – 07/08/2019.

www.conam.com.br/ff56sdh

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