Desembargadora suspende até dezembro a despedida de funcionários do Imesf
20.10.2020 – Servidor Público.

Em decisão publicada nessa quinta-feira (15/10), a desembargadora Maria Madalena Telesca, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), suspendeu até dezembro a despedida dos trabalhadores do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf) de Porto Alegre. A determinação é liminar e foi concedida em uma ação civil coletiva iniciada por sindicatos representantes dos trabalhadores vinculados ao instituto.¿Em decisão publicada nessa quinta-feira (15/10), a desembargadora Maria Madalena Telesca, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), suspendeu até dezembro a despedida dos trabalhadores do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf) de Porto Alegre. A determinação é liminar e foi concedida em uma ação civil coletiva iniciada por sindicatos representantes dos trabalhadores vinculados ao instituto.
Na fundamentação, a desembargadora Madalena destacou o caráter fundamental do atendimento em saúde, especialmente no atual momento de pandemia. A magistrada entende absolutamente relevante assegurar tal serviço à população, hoje precarizado inclusive por falta de pessoal. “Diante disso, inviável o desligamento dos substituídos, ao menos enquanto não decorridos os três meses do trânsito em julgado da decisão proferida no ARE nº 898455, a contar de 04/09/2020”, afirmou.
Em relação ao prazo fixado até dezembro, a magistrada explicou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de embargos de declaração, diferiu a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011 por três meses, a partir da publicação do acórdão. Também citou decisão da ministra Rosa Weber na AC nº 3711, que, igualmente em sede de embargos, fixou a data do trânsito em julgado da decisão proferida no ARE nº 898455 como novo termo inicial para a contagem do prazo de três meses estabelecido pela Corte estadual gaúcha. “Concluo, pois, que os efeitos da inconstitucionalidade da Municipal nº 11.062/2011 se operam apenas após o decurso de três meses a contar 04/09/2020, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE nº 898455”, afirmou Madalena.
A desembargadora assegurou a possibilidade de rescisão formal dos trabalhadores que assim expressamente optarem, em razão de terem adquirido novo emprego. Nesse caso, deverá ocorrer o pagamento integral das verbas rescisórias, “conforme se comprometeu e reconheceu o Município em diversas ocasiões e na própria contestação”, sublinhou, acrescentando não haver obstáculo a uma posterior reintegração, se a decisão definitiva for nesse sentido.
“Por fim, não visualizo risco ao Município, em razão da determinação de manutenção dos contratos ativos provisoriamente, que seja proporcional ao dos substituídos, pois o ente público receberá a respectiva contraprestação laboral”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRT4°Região – 16/10/2020