Estatais podem contratar temporários para atender casos urgentes e excepcionais
18.05.2021 – Servidor Público.
A contratação temporária de servidores por empresa pública, em caso de urgência e excepcionalidade comprovadas, não resulta em responsabilização do gestor público. Decisão nesse sentido foi adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás em processo julgado na sessão plenária desta quinta-feira (13/mai). A empresa no caso é a Metrobus Transporte Coletivo S/A, alvo de uma denúncia feita ao TCE-GO quando, em 10 de junho do ano passado, anunciou um processo seletivo simplificado destinado a contratar temporariamente 179 trabalhadores para manter em funcionamento os terminais de embarque e desembarque e de integração do sistema de transporte público da Grande Goiânia.
A denúncia apontou que o edital não foi divulgado devidamente, os prazos para inscrição eram exíguos – apenas 9 horas úteis nos dias 10 e 11 de junho de 2020 – além da ausência de critérios objetivos para a seleção dos candidatos. Por tais razões, o denunciante requereu a suspensão cautelar da seleção. Após manifestação da unidade técnica do TCE, a conselheira Carla Santillo, relatora do processo, deferiu a medida cautelar, que em seguida foi referendada pelo Tribunal Pleno.
Ao apresentar suas razões de defesa, o presidente da Metrobus, Paulo Cézar Reis, informou ao Tribunal que, dentro do prazo que lhe foi dado, fez publicar o edital no site da empresa e apresentou justificativas para os prazos reduzidos para inscrição de interessados. Ocorre que em 17 de junho de 2020 o Conselho de Administração da RedeMob Consórcio decidiu transferir a operação dos terminais na rede metropolitana às concessionárias, a partir de 1º de julho. Surpreendidas, as empresas concessionárias pediram prorrogação de prazo pois só lhes restavam nove dias úteis para contratar atendentes operacionais, zeladores, auxiliares de serviços gerais, auxiliares de manutenção predial e encarregados de turmas, pessoal necessário ao funcionamento dos terminais. Quando a negativa chegou só restavam três dias e assim o processo de contratação temporária teve que ser feito às pressas.
O presidente da Metrobus explicou que, diante de tamanha urgência não havia como suspender as contratações, contudo, após novas tratativas a RedeMob concordou em reassumir a operação dos terminais a partir de 1º de setembro de 2020, o que levou a empresa a suspender, a partir daquela data, todos os contratos temporários.
Diante de tal quadro, a unidade técnica do TCE emitiu nova manifestação em que sugeriu o arquivamento do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, bem como a expedições à Metrobus para o caso de futuras contratações semelhantes. A Auditoria concordou com a sugestão e o Ministério Público opinou para que a denúncia fosse parcialmente acolhida para ensejar as recomendações à empresa pública.
A conselheira Carla Santillo acatou parcialmente as manifestações e, em seu voto, ponderou as justificativas apresentadas pelo dirigente da Metrobus que, diante da iminente paralisia dos terminais de passageiros, diligenciou de forma satisfatória para a contratação temporária de operadores. A Relatora também levou em consideração o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no que concerne à não responsabilização dos gestores públicos nos casos em que não há dolo ou erro grosseiro nas condutas adotadas.
Assim, conheceu da denúncia e, no mérito, deu lhe parcial provimento para determinar à Metrobus que, em futuras contratações semelhantes, dê ampla publicidade ao edital de seleção e todos os atos administrativos decorrentes, bem como fixe previamente critérios objetivos para avaliação, classificação e desempate, em respeito aos princípios da publicidade, da impessoalidade, isonomia e da razoabilidade que vinculam toda a Administração Pública.
Fonte: TCEG – 13/05/2021