Administração Pública deve concluir processo administrativo relacionado à gratificação
11.07.2022 – Servidor Público.

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual determinou que a Secretaria Municipal de Administração conclua um processo administrativo, relacionado ao pedido de gratificação de um servidor. Segundo os autos, ficou evidenciado que o impetrante apresentou requerimento administrativo em 15 de outubro de 2020 e após mais de um ano, ainda não houve a conclusão do pleito, o que teria ofendido direito subjetivo de obter uma resposta à sua pretensão.
“Entendo, pois, configurado a violação ao direito constitucional de razoável duração do processo, de modo que a inércia da Administração traz prejuízos financeiros à parte impetrante, vez que ao longo do período, deixou de auferir benefício de incorporação das gratificações requeridas”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
A relatora ainda destacou, ao citar trechos iniciais da sentença, que, referente a processo administrativo no âmbito do Município, a Lei nº 5.872, de 4 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do artigo 49.
O atual julgamento ainda ressaltou que, para a garantia dos deveres dos administrados, tudo na forma do artigo 2º e inciso VIII, do parágrafo único da Lei nº 5.872/2008, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Fonte: TJRN – 11.07.2022