Seção das Sessões
02.02.2023 – Licitação e Contrato

Ao apreciar recurso de reconsideração, o Tribunal considerou que a ausência de parâmetros objetivos para a avaliação do preço de mercado dos serviços e a inexistência de tabela oficial paradigma, entre outros pontos, justificavam o afastamento da condenação impostas às empresas.
Na sessão Plenária do dia 25 de janeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou recurso de reconsideração interposto, conjuntamente, por empresas contra o Acórdão 1.481/2021 – Plenário, mediante o qual foram condenadas ao pagamento de débito e multa no âmbito de tomada de contas especial instaurada em razão de sobrepreço/superfaturamento verificado em contrato celebrado entre a extinta Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e o consórcio formado pelas recorrentes para a execução de obras de dragagem no Porto de Santos/SP.
O débito teve por origem a existência de falhas metodológicas no orçamento estimativo da licitação, como a inclusão, em duplicidade, das rubricas “margem de incerteza” e “despesas eventuais”, ensejando a superestimativa no valor de referência utilizado na licitação e a celebração de contrato com sobrepreço.
O relator, ministro Benjamin Zymler, ponderou acerca da necessidade de se apurar a culpabilidade das recorrentes, considerando que, no caso concreto, as empresas ofertaram preço abaixo do orçamento de referência, mas acima do valor justo de mercado, apurado posteriormente pelo TCU, a partir da eliminação de parte das inconsistências verificadas no orçamento estimativo elaborado no âmbito da SEP/PR.
A esse respeito, observou que os serviços de dragagem não constavam de nenhuma tabela oficial de referência, nem havia outros contratos públicos que pudessem servir como paradigma, em face do transcurso de mais de 20 anos sem a realização de obras do tipo, circunstância reconhecida pela decisão recorrida. As únicas balizas às quais estavam sujeitos os licitantes eram o próprio orçamento do certame e a boa técnica de orçamentação.
Para o relator, não havia como os licitantes recorrerem a uma fonte segura para identificar eventual erro no orçamento estimativo da SEP/PR, de sorte a permitir o ajuste de seus preços ou a decisão pela não participação no certame, por eventual incapacidade operacional de praticar os preços máximos aceitos pelos paradigmas estabelecidos pela ordem normativa.
O ministro Benjamin Zymler destacou também a baixa materialidade do sobrepreço encontrado, o qual alcançou 0,836% do valor original do contrato. Quanto a esse aspecto, observou que, embora não haja margem de tolerância para a configuração de débito, consoante a jurisprudência do TCU, não se pode esquecer que a avaliação da economicidade do ajuste baseara-se em critério não usual, que fora a realização de ajustes no orçamento estimativo da entidade contratante, além de a proposta do consórcio não ter destoado significativamente do parâmetro justo de mercado encontrado pelo TCU, à época desconhecido dos interessados.
Em suma, o relator sustentou que as recorrentes não agiram com culpa ao ofertarem proposta de preços com valor acima do apurado pelo Tribunal, após ajustes no orçamento estimativo do certame, sendo cabível a exclusão de sua responsabilidade financeira, devido à ausência dos pressupostos subjetivos exigidos para tanto.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, de modo a acolher parcialmente as alegações de defesa das recorrentes e afastar as condenações a elas impostas.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 84/2023 – Plenário.
Fonte: TCU – 01.02.2023
Link: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881F8506576401860D6E9E484F9F.htm