TSE afasta inelegibilidade de prefeito cuja reprovação de contas não foi divulgada
04.12.2024 – Direito Público

Não é possível considerar inelegível o ex-gestor que teve as contas reprovadas pela Câmara Municipal por meio de decreto legislativo cuja ampla publicidade não foi comprovada.
Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deu provimento ao recurso especial eleitoral de José Fontoura (Republicanos), eleito prefeito de Figueirópolis (TO) em 2024.
Ele teve a candidatura impugnada porque estaria inelegível, já que teve as contas rejeitadas pela Câmara Municipal da cidade nos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, quando ocupou o cargo.
As contas só foram julgadas pela Câmara Municipal de Figueirópolis em 2021 e os decretos legislativos de rejeição das contas não seguiram o roteiro de publicação, sendo impossível atestar a data em que efetivamente foram inseridos no site da Câmara Municipal.
Para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a ausência de publicação deles não impede a aplicação da inelegibilidade, já que Fontoura ajuizou ações anulatórias buscando a suspensão das decisões, o que demonstra que reconhecia sua existência.
Faltou publicidade
Ao decidir, o ministro Nunes Marques destacou que a publicidade dos atos administrativos que importem em restrição de direitos é uma obrigação consagrada pelo Direito Administrativo. “A ausência de publicação oficial do Decreto Legislativo que julga contas de ex-prefeito não deve ser relativizada, ainda mais quando for destituída de qualquer justificativa, por resultar em restrição ao amplo conhecimento e ao controle pela sociedade.”
Ele ainda destacou o fato de que o julgamento das contas só ocorreu mais de dez anos depois dos exercícios financeiros, prazo superior ao de eventual sanção de inelegibilidade, inclusive. “Dessa forma, entendo não ser possível considerar inelegível o ex-gestor que teve as respectivas contas reprovadas pela Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo cuja ampla publicidade não teria sido comprovada.”
Fonte: Consultor Jurídico – 02.12.2024