Prefeitura terá que indenizar por cobrança indevida de IPTU no Paraná
26.12.2024 – Tributo Municipal

A mera declaração de dívida, com presunção de veracidade de um ato administrativo, deve ser comprovada pela administração pública para justificar a cobrança de IPTU.
Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná para impedir a cobrança de uma dívida de IPTU, por parte da prefeitura de Diamante D’Oeste (PR), e cancelar protesto feito contra uma mulher em razão do débito.
A autora pediu o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a condenação da prefeitura por danos morais. Ela alegou que não era a proprietária registral do imóvel o que, por si, afasta qualquer possibilidade de cobrança. No processo, a autora fala que o imóvel com a dívida foi vendido e está registrado em nome de seu marido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Marco Vinícius Schiebel, apontou que a prefeitura não conseguiu comprovar que o imóvel, de fato, pertencia à autora. O magistrado afirmou que a própria documentação disponibilizada pela prefeitura confirma que a mulher não era proprietária registral da residência.
“Dessa forma, entendo que o ônus probatório da parte reclamada – município de Diamante D’Oeste – não foi desincumbido, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a legalidade da dívida ao não demonstrar sua origem e o fato gerador do tributo”, registrou.
Em seu voto, o relator também defendeu a condenação da prefeitura a indenizar a autora a título de danos morais por conta da “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” do executivo municipal.
Fonte: Consultor Jurídico – 24.12.2024