STJ: Prazo para SUS pedir ressarcimento a planos de saúde é de 5 anos
16.05.2025 – Direito Público

A 1ª seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos (tema 1.147), o entendimento de que o prazo prescricional para que o Sistema Único de Saúde cobre o ressarcimento de despesas por atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde é de cinco anos, nos termos do decreto 20.910/32.
O colegiado definiu, ainda, que o termo inicial da contagem ocorre a partir da notificação da decisão administrativa que apura e formaliza os valores devidos.
A tese foi firmada com fundamento no art. 32 da lei 9.656/98, que impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de ressarcir o SUS pelos atendimentos prestados a seus beneficiários.
O debate jurídico girou em torno da definição do prazo prescricional e do marco inicial da contagem para a cobrança de valores devidos.
A 1ª seção precisou decidir entre a aplicação do art. 1º do decreto 20.910/32, que prevê o prazo quinquenal, e o art. 206, § 3º do CC, que estabelece o prazo de três anos.
Também foi discutido se o início da contagem deveria se dar na data da internação do paciente, na alta hospitalar ou a partir da notificação da decisão do procedimento administrativo que apurou os valores a serem ressarcidos.
Em sessão nesta quarta-feira, 14, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a obrigação de ressarcimento tem fundamento em lei específica (9.656/98), a qual atribui à ANS a responsabilidade de apuração e cobrança dos valores. Para S. Exa., a natureza da relação entre a ANS e as operadoras é administrativa, o que afasta a aplicação do CC.
“Esse cenário, em que existe a obrigação decorrente de expressa previsão em lei, apuração de quantia devida em prévio procedimento administrativo e inscrição dos valores não pagos em dívida ativa, revela que a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo direito administrativo”, afirmou o ministro.
Nesse sentido, o relator destacou entendimento do STJ, segundo o qual, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no decreto 20.910/32, afastando a incidência das normas do CC.
Diante disso, por unanimidade, a tese jurídica fixada pela 1ª seção foi a seguinte:
“Nas ações com pedido de ressarcimento ao SUS de que trata o art. 32 da lei 9.656/98, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no decreto 20.910/32, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”