TJRN declara inconstitucional lei municipal que criou cargos sem detalhar atribuições
02.06.2025 – Servidor Público

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a
Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), contra dispositivos da
Lei
Municipal nº 325/2019, do Município de Venha Ver. A decisão seguiu o entendimento da
Súmula
nº 20 da própria Corte potiguar e o
Tema
1.010 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da obrigatoriedade de descrição clara das atribuições dos cargos públicos.
A lei questionada incluía os artigos 6º, 7º, 8º e 10, além dos Anexos I, II, III, IV e V, considerados incompatíveis com os artigos 26 e 37 da
Constituição
Estadual. Segundo a PGJ, houve criação de cargos na estrutura da Câmara Municipal sem a devida especificação das funções e atribuições.
De acordo com a Procuradoria, uma lei que cria cargos públicos sem detalhar suas atribuições deixa essa definição à livre escolha do administrador, o que a torna inconstitucional. Nesse caso, a norma não cria cargos reais, mas apenas nomes, contrariando o que determina a
Constituição
. A PGJ destacou ainda que a própria
Súmula
nº 20 do TJRN já considera inconstitucional qualquer lei ou ato normativo que institua cargos públicos sem previsão de suas atribuições ou competências.
O relator do processo, juiz convocado Luiz Alberto Dantas, apontou que “analisando o texto publicado em veículo oficial de imprensa, não se verifica o estabelecimento de qualquer dos critérios pontuados na norma em questão, seja pela ausência de previsão de atribuições, requisitos para provimento e vencimentos no próprio conteúdo legislativo, seja pela supressão dos referidos Anexos II, III, IV e V”.
A decisão também observou que, na petição inicial, constam referências apenas aos Anexos III, IV e V, os quais apresentam a designação dos cargos, carga horária, requisitos de ingresso e remuneração. No entanto, não há qualquer informação que permita compreender as atribuições dos cargos ou verificar se essas funções são compatíveis com a habilitação profissional exigida.
Para o relator, “revela-se inconstitucional a lei que cria cargos em comissão conferindo-lhes denominações que remetem às funções de chefia, assessoramento ou coordenação, porém nas descrições das atribuições observa-se tratar de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas, os quais devem ser preenchidas por servidores públicos efetivos”.
Fonte: Tribunal de Justiça RN – 02.06.2025