STF invalida norma que permitia eleição antecipada para Mesa da Assembleia Legislativa de Pernambuco
11.07.2025 – Direito Público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) que permitia a realização antecipada da eleição para os cargos da mesa diretora a serem ocupados no segundo biênio da legislatura. A decisão unânime foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7737, julgada na sessão virtual encerrada em 24/6
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, questionava trecho da Resolução 1.936/2023 da Alepe, que previa a realização da eleição para o segundo biênio entre 1º de novembro do primeiro ano da legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano. Em outubro do ano passado, o relator, ministro Flávio Dino, concedeu liminar suspendendo os efeitos da eleição para o biênio 2025/2027, realizada em novembro de 2023, e determinou a realização de novo pleito entre dezembro do ano passado e 1º de fevereiro de 2025. Essa liminar foi referendada por unanimidade pelo Plenário do STF. Posteriormente, a Assembleia informou nos autos que a decisão foi integralmente cumprida.
Julgamento de mérito
No julgamento do mérito, o ministro Flávio Dino votou pela procedência do pedido da PGR. Ele ressaltou que o Supremo entende que os estados não têm liberdade irrestrita para definir qualquer forma de eleição para os cargos de direção de seus parlamentos. “Eles devem respeitar os limites impostos pelos princípios republicano e democrático”, afirmou.
Segundo Dino, eliminar o intervalo entre as eleições para as mesas das assembleias legislativas impede a avaliação do desempenho dos ocupantes dos cargos e impossibilita que o processo eleitoral reflita eventuais mudanças na vontade política dos parlamentares ou na composição das forças políticas dentro da casa legislativa. Para o relator, a medida pode provocar uma desconexão entre a direção das assembleias e a realidade política vigente no momento do exercício do mandato.