TSE aguarda STF para decidir sobre terceiro mandato de prefeito
08.08.2025 – Direito Público

O Tribunal Superior Eleitoral vai aguardar um julgamento do Supremo Tribunal Federal para definir quantas vezes seguidas um vereador que assumiu o cargo de prefeito devido à cassação do titular e do vice pode ser eleito para chefe do Executivo municipal.
O caso em disputa é de Dr. Rubão (Podemos), que foi eleito vereador de Itaguaí (RJ) em 2016 e, por ser o presidente da Câmara Municipal, assumiu a função de prefeito em 2019 depois da cassação do titular e do vice por crime de responsabilidade.
Nas eleições subsequentes, Dr. Rubão foi eleito prefeito da cidade em 2020 e reeleito em 2024. Ele teve a candidatura impugnada e só assumiu o cargo em junho, em razão de uma decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
Cabe ao TSE avaliar se esse cenário configura ou não terceiro mandato, vedado pela Constituição. Há dois votos desfavoráveis ao candidato, mas o julgamento foi interrompido nesta quinta-feira (7/8).
Terceiro mandato
Pediu vista o próprio ministro Dias Toffoli, que é membro substituto do TSE e participou do julgamento em razão da ausência da ministra Cármen Lúcia na sessão desta quinta. A suspensão foi motivada pelo julgamento de um recurso no STF, marcado para 27 de agosto.
O Supremo vai avaliar justamente se a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.
O relator do recurso no STF é o ministro Nunes Marques, que nesta quinta-feira proferiu voto-vista no TSE dando indícios de como vai se posicionar.
Ele acompanhou o voto do relator no recurso especial eleitoral, ministro André Mendonça, para concluir que Dr. Rubão não poderia ter concorrido nas eleições de 2024, sob pena de se admitir terceiro mandato.
Especificidade de Itaguaí
Há no caso uma especificidade relevante: o fato de Dr. Rubão, enquanto vereador, ter assumido o cargo de prefeito sem que a cidade tenha feito novas eleições, em desrespeito à Constituição e à jurisprudência do STF, mas em consonância com a Lei Orgânica da cidade.
Apesar da ausência de votação, mesmo que indireta, o ministro Nunes Marques destacou em seu voto que sua alçada ao cargo de prefeito implica na efetiva sucessão no cargo, inaugurando um primeiro mandato. Com isso, a eleição em 2024 ofende o artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal.
Fonte: Consultor Jurídico – 08.07.2025