STJ vai definir se guarda municipal pode invadir domicílio em caso de flagrante
08.09.2025 – Direito Público

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a guarda municipal, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal a fazer policiamento comunitário ostensivo, pode invadir o domicílio de alguém que esteja sob suspeita de flagrante delito.
Na última terça-feira (2/9), a 5ª Turma do STJ selecionou um Habeas Corpus para afetação à 3ª Seção, que reúne também os integrantes do outro colegiado com competência para julgar processos criminais: a 6ª Turma.
O caso é de denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência. Os guardas municipais foram ao local e flagraram o morador, na frente do imóvel, preparando um cigarro que seria de maconha, mas que foi destruído quando a viatura chegou.
Os guardas decidiram invadir a residência, onde encontraram porções de entorpecentes e apetrechos para tráfico. A defesa então impetrou Habeas Corpus no STJ para sustentar a nulidade das buscas pessoal e domiciliar feitas pelos guardas.
Guarda policialesca
A afetação à 3ª Seção oferece duas oportunidades ao STJ. A primeira é resolver um desencontro entre as posições da 5ª e da 6ª Turmas em relação à validação de atuação das guardas municipais.
Ambas exigem que esse a atuação das guardas seja calcada em fundadas razões de que há algum crime ocorrendo — posição que é a aplicada, inclusive, aos casos em que as abordagens e invasões são feitas pelas Polícias Militares.
A 5ª Turma é mais inclinada a aceitar as fundadas razões apontadas pelos tribunais de apelação, até pela impossibilidade de analisar fatos e provas na via do Habeas Corpus.
Já a 6ª Turma faz um controle rigoroso das explicações policiais, inclusive de credibilidade. O colegiado tem acórdãos recentes em que ainda exige que a atuação das GCMs esteja minimamente atrelada à proteção de bens, serviços ou instalações municipais.
Isso cria nos ministros a impressão de uma jurisprudência dissonante. Nos debates na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas chamou a atenção para a oportunidade de resolver a questão.
“Se a gente levar para a Seção, ela vai resolver qual é a posição que vai prevalecer: se é a nossa, em que seguimos o Supremo, ou a deles que persistem na posição originária de não permitir à Guarda Municipal fazer praticamente nada.”
Invasão de domicílio
A segunda oportunidade é, a partir dessa definição, estabelecer um distinguishing — ou seja, uma hipótese de distinção em que a posição original não deve ser aplicada. Essa proposta aparece no voto do próprio relator.
Para ele, embora o STF tenha autorizado essa atuação policialesca das guardas municipais, isso não autoriza que elas façam invasão de domicílio, função reservada às polícias judiciárias e Polícia Militar, nos casos de flagrante delito ou cumprimento de ordem judicial.
No caso concreto, isso levaria à anulação das provas encontradas dentro da residência do réu, mas não do que foi apreendido com ele na abordagem feita ainda na rua. Constatado o flagrante, caberia à GCM prender o suspeito e levá-lo a uma delegacia.
Jurisprudência vasta
Nesse contexto, a 3ª Seção poderá se debruçar sobre o que é exatamente “policialmento ostensivo e comunitário”, termo usado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar a atuação policialesca das GCMs.
De maneira geral, a jurisprudência do STJ sobre as hipóteses de invasão de domicílio sem autorização judicial por policiais é vasta, mas ainda contestada com base em julgamentos colegiados do Supremo Tribunal Federal e em decisões monocráticas.
O STJ já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu depois da informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou de ronda policial.
Recentemente, a 5ª Turma do STJ promoveu uma relevante mudança de posicionamento ao abandonar a exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual nos casos em que a invasão de domicílio por policiais é supostamente autorizada pelo morador.
Fonte: Consultor Jurídica – 08.09.2025