TJ-AL mantém decisão que afastou cobrança de ISS de autoconstrução
18.09.2025 – Servidor Público

A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) só ocorre quando há negócio jurídico em que uma das partes se obriga a prestar algum dos serviços listados na Lei 116/2003, recebendo, em troca, remuneração. Nos casos de autoconstrução, o dono da obra está construindo para si mesmo, sem prestação de serviço a terceiros, o que afasta a incidência do imposto.
Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para manter a decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de ISS referente a uma obra no valor de R$ 16 mil.
Na ação, a Prefeitura de Barra de São Miguel (AL) defendeu a legalidade da cobrança do ISS e o condicionamento da emissão do alvará de construção ao pagamento do imposto.
O município argumentou que a alegação do contribuinte de que se trata de autoconstrução não se sustenta, já que ele admitiu expressamente a contratação de pedreiros, eletricistas, encanadores e serventes para etapas específicas da obra.
No entanto, Ferrario entendeu que o recurso do município não merece provimento. Ele destacou que o contribuinte demonstrou que é proprietário do terreno em que a obra está sendo feita e apresentou anotação de responsabilidade técnica na qual ele consta como responsável pelo serviço, já que possui formação como engenheiro civil.
“Ainda que ele tenha afirmado a contratação direta de serviços de terceiros para realizar etapas específicas da obra, tal afirmação não enseja a prestação de serviços a terceiros. Assim, não é possível caracterizar a existência de serviços de construção civil, uma vez que inexiste a bilateralidade típica dessa relação, ou seja, a prestação de serviço vinculada ao pagamento de um preço”, escreveu o magistrado.
Fonte: Consultor Jurídico – 10.09.2025