Edital deve exigir período de experiência de empresas compatível com o serviço licitado
26.09.2025 – Licitação e Contrato

As entidades que integram o poder público devem fixar o período mínimo de experiência das licitantes nas atividades de que tratam os atestados de qualificação técnica referentes a serviços de natureza contínua. Essa estipulação é determinada pela Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei Federal nº 14.133/2021).
A obrigação legal foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir determinação ao Município de São João do Caiuá (Região Noroeste), após julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa BPF Prime Bank Instituição de Pagamentos Ltda. No processo, a empresa apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 12/2024, lançado por aquele município para a contratação de serviço de administração de cartão-alimentação de seus servidores públicos.
Dentre as três supostas irregularidades apontadas pela representante, apenas uma foi julgada procedente e motivou a expedição da determinação ao município. Segundo o relator da Representação, conselheiro-substituto Sérgio Valadares Fonseca, a administração municipal não observou, no edital, a fixação de experiência mínima das candidatas na execução dos serviços estipulados na licitação.
Atestados
Conforme o processo, a empresa vencedora do certame, a operadora de cartões O² Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda., apresentou atestados de capacidade técnica de contratos que foram assinados, em média, 30 dias antes da emissão dos respectivos atestados. Em um desses casos, segundo consta em documentos juntados pela representante, a O² Prime foi contratada para prestar o serviço de administração de cartões por uma empresa privada em 27 de março de 2024 e seu atestado de capacidade técnica está datado de 26 de abril do mesmo ano. Isto é: menos de 30 dias após o início da prestação do serviço.
“Em tese, os curtos períodos de execução das tarefas não permitiriam a aferição real da qualificação da licitante, tendo em vista que, em somente um mês, aspectos importantes dos serviços – como a satisfação dos usuários com o cartão-alimentação eletrônico – não poderiam ser suficientemente avaliados”, considerou o relator, ao apontar, da mesma forma, que o edital não previu período de experiência mínima das concorrentes na execução do objeto a ser contratado.
Para o relator, entretanto, o edital previa a demonstração, pelas participantes, da execução de contratos de serviços anteriores e da mesma natureza cujos somatórios alcançassem até 50% do valor máximo da contratação feita pelo município – fixada no valor de R$ 900 mil e arrematada, posteriormente, pela vencedora, por R$ 809,5 mil. A somatória dos valores movimentados e demonstrados pela O² Prime, em seus atestados de curta vigência, alcançou o valor de R$ 396,6 mil, cumprindo, portanto, a exigência do edital.
Recomendação
Seguindo o opinativo técnico da Coordenadoria de Apoio de Instrução Suplementar (CAIS) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o conselheiro-substituto concluiu pela procedência parcial da Representação, determinando ao Município de São João do Caiuá e seus representantes que “em futuras contratações fixem, observando o que preveem o artigo 18, inciso IX, e o artigo 25 da Lei nº 14.133/2021, o período mínimo de experiência das licitantes nas atividades de que tratam os atestados de qualificação técnica referentes a serviços de natureza contínua”.
A proposta de voto do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25, concluída em 28 de agosto. O Acórdão nº 2413/25 – Tribunal Pleno, no qual está consignada a decisão colegiada, foi veiculado em 4 de setembro, na edição nº 3.520 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.