Pagamento aceito sem impugnação impede revisão de índices, diz TJ-SC
07.10.2025 – Direito Público

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu, no julgamento do Tema 34, que o credor perde o direito de pedir a correção dos valores recebidos se não contestar os cálculos no momento oportuno. Segundo a tese fixada, uma vez efetuado o pagamento — seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV) — sem impugnação dentro do prazo legal, não é possível solicitar depois a aplicação de outros índices de correção monetária.
No caso analisado, a credora havia concordado com o pagamento feito pela Taxa Referencial (TR), sem apresentar impugnação. Mais tarde, o juízo determinou a complementação com base no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização.
A parte credora alegou que não houve preclusão até a extinção da execução, defendendo que os Temas 810 e 1.170 do STF deveriam alcançar situações ainda em andamento, mesmo havendo concordância inicial com a TR. Pediu também o afastamento da preclusão durante o período em que enunciados internos do tribunal limitavam esse tipo de pedido.
A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que o pagamento aceito sem ressalva não pode ser reaberto. Argumentou que era necessário fixar um marco processual claro para evitar que o credor concordasse com os cálculos, recebesse o valor e só depois buscasse complementação.
Sem impugnação, sem revisão
O relator destacou que a preclusão é a perda da oportunidade de agir quando a parte deixa transcorrer o prazo, pratica ato incompatível ou já exerceu sua faculdade processual. Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência dos tribunais superiores, explicou que, embora os Temas 810 do STF e 905 do STJ autorizem a aplicação imediata de índices de correção adequados, essa possibilidade cessa quando a dívida é paga sem impugnação no prazo legal.
Ao final, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 34:
“Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.”
Com essa definição, encerrou-se a suspensão de processos no TJ-SC que discutiam a mesma questão. A decisão passa a orientar todos os casos semelhantes em Santa Catarina. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Fonte: Consultor Jurídico – 06.10.2025