Professor aposentado por invalidez também pode ter tempo de contribuição reduzido
30.10.2025 – Servidor Público

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, por meio do seu Prejulgado nº 38, o entendimento de que é possível a aplicação combinada do disposto nos incisos I e III, alínea “b”, do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal com as disposições do parágrafo 5º desse mesmo artigo para as aposentadorias dos professores.
Assim, nos casos em que há comprovação do exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, nas aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho e por idade, é possível a adoção do tempo de contribuição de 25 e 30 anos para mulheres e homens, respectivamente.
O Prejulgado nº 38 também dispõe que os efeitos dessa decisão sejam retroativos (ex tunc), em razão da necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica.
A decisão foi tomada com base na jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF); no fato da regra da alínea “b” do inciso III do artigo 40 permanecer válida para os casos dos professores que já haviam adquirido o direito antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (Reforma da Previdência); e nas disposições do Acórdão nº 663/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 491204/08).
O processo de Prejulgado foi instaurado por iniciativa do conselheiro-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, que havia apontado a divergência entre o entendimento do TCE-PR e a jurisprudência do STF no julgamento pela concessão do registro de aposentadoria a uma professora do Município de Piraquara (Acórdão 735/25 – Segunda Câmara do TCE-PR), com fundamento nas disposições do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República.
Legislação
O artigo 1º da EC nº 103/2019 dispõe que, no âmbito da União, o servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições estaduais e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o servidor abrangido por RPPS será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
O inciso III, alínea “b”, do parágrafo 1º do artigo 40 da Carta Magna teve redação dada pela EC nº 20/1998 e, após ser revogado pela EC nº 103/2019, continua válido para os casos dos professores que já haviam adquirido o direito antes da vigência dessa última emenda.
Esse dispositivo fixa que o servidor abrangido por RPPS será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas a condição de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Com o advento da EC nº 103/2019, o inciso III do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal passou a expressar que o servidor abrangido por RPPS será aposentado, no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição estabelece que os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º da EC nº 103/19, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Por meio dos temas nº 139 e nº 156 de repercussão geral e no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1312631, o STF fixou o entendimento de que é possível a aplicação combinada do disposto nos incisos I e III, alínea “b”, do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal com as disposições do parágrafo 5º desse mesmo artigo para as aposentadorias dos professores.
O Acórdão nº 663/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 491204/08) firmou o novo entendimento de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 têm direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Isso vale também para os servidores públicos beneficiados pelas disposições do parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição.
O entendimento anterior do TCE-PR (Acórdão nº 3642/12 – Tribunal Pleno), expresso na resposta anterior à Consulta reaberta e alterado em 2024, era de que os servidores públicos beneficiados pelo parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição não poderiam usufruir da regra do artigo 3º da EC nº 47/2005.
Instrução do processo
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) opinou pela possibilidade da aplicação combinada dos dispositivos constitucionais em questão para os casos de aposentadorias de professores que tenham trabalhado exclusivamente no magistério, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. A unidade técnica sugeriu que a decisão tivesse efeito retroativo, em razão da necessidade de preservação da segurança jurídica.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se no mesmo sentido em seu parecer, pela possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais de professores por idade ou por invalidez permanente com a adoção do tempo de contribuição de 25 e 30 anos para mulheres e homens, respectivamente.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou as conclusões da instrução da COAP e do parecer do MPC-PR. Ele explicou que os professores, no exercício de suas funções de magistério, poderiam gozar do redutor do tempo de serviço para 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, com proventos integrais, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, para os casos de aposentadoria voluntária.
Zucchi lembrou que, em 2012, o TCE-PR havia decidido pela inaplicabilidade das disposições do artigo 3º da EC nº 47/2005 aos servidores beneficiados pelo disposto no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição. No entanto, ele ressaltou que a matéria foi rediscutida para que houvesse mudança de orientação quanto à aplicação das regras combinadas, em razão do entendimento fixado pelo STF.
O conselheiro enfatizou que o TCE-PR, por meio do Acórdão nº 663/24 – Tribunal Pleno, reviu seu posicionamento e fixou o entendimento de que é possível a combinação do disposto no artigo 3º da EC nº 47/2005 com o que prescreve o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal para as aposentadorias dos professores.
Assim, o relator concluiu pela aprovação do Prejulgado, para empregar extensivamente o redutor previsto no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição em combinação com as disposições do artigo 3º da EC nº 47/2005, com a possibilidade de aplicação do redutor para as aposentadorias integrais e, também, para as proporcionais e casos de invalidez.
Finalmente, Zucchi concordou com a sugestão da COAP de que os efeitos da decisão fossem retroativos, especialmente considerando a necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica, dada a possibilidade de reversão das decisões do TCE-PR nos casos de negativa do registro de aposentadoria, considerando os precedentes do STF.
Portanto, o TCE-PR decidiu pela possibilidade de utilização da redução do tempo de serviço para as aposentadorias com proventos proporcionais para professores, por idade ou por invalidez permanente, desde que haja comprovação do exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de setembro. O Acórdão nº 2736/25 – Tribunal Pleno foi disponibilizado no dia 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE PR – 30.10.2025

