Dono de imóvel invadido por terceiros não deve IPTU, decide TJ-SP
18.11.2025 – Tributo Municipal

O IPTU é um tributo que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, a invasão do imóvel por terceiros e a consequente perda da posse configuram uma violação dos direitos vinculados ao domínio, o que esvazia o fato gerador do imposto.
Com base neste entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que declarou a inexigibilidade do IPTU contra o proprietário de um imóvel em São Paulo que foi ocupado por famílias de baixa renda. A decisão anulou os tributos lançados de 2019 a 2023 e condenou a prefeitura restituir os valores pagos, com correção e juros.
O autor do processo herdou o imóvel da mãe após a morte dela, mas o local já estava ocupado por terceiros. Ele continuou quitando as parcelas do IPTU após a invasão e manteve as obrigações em dia até dezembro de 2023.
O proprietário venceu a disputa já em primeira instância, na 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e a prefeitura recorreu. Na apelação, o município argumentou que a titularidade registral do imóvel pelo autor, em nome do espólio da mãe, seria suficiente para mantê-lo como contribuinte do IPTU, conforme o artigo 34 do CTN.
O desembargador Wanderley José Federighi, relator do caso, rechaçou os argumentos da prefeitura. O julgador lembrou que o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de imóvel invadido, é de que não se pode exigir o tributo do proprietário usurpado da posse do bem.
Federighi afirmou que a prefeitura deveria ter tomado providências para a regularizar a área ou constituir o débito em nome dos atuais ocupantes, que estão no imóvel com animus domini, porque o proprietário não pode ser compelido a pagar o imposto para o uso e o gozo dos invasores.
Segundo o desembargador, o município tinha a prerrogativa de cobrar o tributo dos atuais possuidores, uma vez que o CTN elenca o possuidor a qualquer título como contribuinte do IPTU.
“O direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos”, afirmou.
Fonte: Consultor Jurídico – 16.11.2025