STF valida critério de desempate por idade em eleição para Mesa Diretora da Assembleia do MA
03.12.2025 – Direito Público

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema) que estabelece que, em caso de empate no segundo turno da eleição de membros da Mesa Diretora, será eleito o candidato mais velho. A questão foi tratada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7756, na sessão virtual finalizada em 25/11.
O partido Solidariedade questionava o artigo 8º, inciso IV, do Regimento Interno da Alema, sob o argumento de que a regra diverge da prevista pela Câmara dos Deputados em situação análoga nas eleições da Mesa Diretora. Para a legenda, adotar exclusivamente a idade como critério seria arbitrário e violaria o princípio da igualdade entre os candidatos, por desconsiderar outros fatores relevantes, como o número de legislaturas, previsto no regimento da Câmara dos Deputados.
Critério de desempate
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou que a utilização da idade como critério de desempate não viola a Constituição Federal. Ela observou que, no caso das eleições para o biênio 2025/2026 na Mesa Diretora da Alema, dois candidatos receberam a mesma quantidade de votos no primeiro turno e, com novo empate no segundo, a candidata mais velha foi declarada eleita. A seu ver, essa solução está em harmonia com a Constituição, que adota a idade como critério de desempate nas eleições presidenciais, quando houver mais de um candidato com igual votação em segundo lugar.
Matéria interna
A ministra também assinalou que a Constituição Federal não exige que as Assembleias Legislativas reproduzam o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Por se tratar de matéria interna, a disciplina cabe às próprias Casas legislativas estaduais, desde que respeitados os limites constitucionais.
Outro ponto destacado pela relatora é o fato de que a norma questionada integra o Regimento Interno da AL-MA desde 1991, o que afasta as alegações de desvio de finalidade e de afronta ao princípio da impessoalidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 02.12.2025