Crime eleitoral de violência de gênero exige dolo específico, diz TRE-SP
09.01.2026 – Direito Público

O crime eleitoral de violência política de gênero exige dolo específico de menosprezo à condição de mulher com a finalidade de dificultar o mandato. Críticas ideológicas ou metáforas políticas, ainda que ácidas, não configuram o delito se não ficar comprovado o viés discriminatório.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reverteu uma condenação e absolveu, por maioria, o vereador Américo Scucuglia Júnior (PRD), de São Caetano do Sul (SP), da acusação de violência política de gênero contra a vereadora Bruna Biondi (PSOL).
A discussão que originou o processo ocorreu em 20 de fevereiro de 2024, no plenário da Câmara Municipal. Os parlamentares debatiam uma declaração do presidente Lula (PT), que repudiou Israel pelas mortes de palestinos na Faixa de Gaza.
Depois de uma fala de Biondi, o vereador Américo subiu à tribuna, criticou o posicionamento da colega e proferiu a frase que motivou a denúncia:
“Nobres Vereadores, o assunto é sério, mas vendo o PSOL falar é engraçado. Se deixasse pela nossa Maria do Rosário aqui de São Caetano, seria uma beleza o Brasil, mas graças a Deus que a extrema esquerda é uma minoria.”
Segundo o Ministério Público Eleitoral, a comparação com a deputada federal Maria do Rosário não foi aleatória, mas uma tentativa de humilhar a vereadora.
A acusação sustentou que a referência evocava o episódio em que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) disse que “não estupraria” a deputada citada por Scucuglia Júnior porque ela “não merecia”. A comparação, segundo o MPE, teve como objetivo diminuir a vereadora de São Caetano e atacá-la por meio de violência de gênero.
O caso foi julgado inicialmente pelo juiz Pedro Correa Liao, da 166ª Zona Eleitoral. O magistrado acolheu a tese da acusação, entendendo que o vereador agiu com misoginia.
Para o juiz, a comparação buscou impor acanhamento à vítima, valendo-se de “menosprezo à condição de mulher” para dificultar o exercício de seu mandato. O vereador havia sido condenado à pena de um ano de reclusão (substituída por prestação pecuniária) e multa, pelo crime do artigo 326-B do Código Eleitoral.
“As ofensas reiteradamente praticadas pelo ora acusado revelam evidente caráter sexista e misógino”, afirmou o magistrado.
Reviravolta no colegiado
No julgamento do recurso pelo TRE-SP, a relatora designada, juíza Maria Cláudia Bedotti, identificou duas falhas cruciais na condução do processo, que acabaram culminando na absolvição do réu.
Primeiramente, a magistrada apontou a nulidade da instrução processual. Ao analisar as gravações da audiência, constatou-se que o juiz de primeira instância assumiu o papel de “protagonista” na produção da prova, formulando a maioria das perguntas e indagando as testemunhas sobre “sensações” e “impressões pessoais” em vez de fatos. Para a corte, essa postura violou o artigo 212 do CPP e o sistema acusatório, comprometendo a imparcialidade do julgador.
No mérito, o colegiado entendeu que a conduta foi atípica. O acórdão destacou que a frase “Maria do Rosário de São Caetano” operou como uma metáfora de alinhamento ideológico, associando a vereadora a uma figura pública do mesmo espectro político (esquerda), e não como uma desqualificação de gênero.
Para os magistrados, é necessário provar o dolo específico de discriminar a mulher para tipificação do crime eleitoral imputado, o que não ocorreu.
“A mera grosseria, ironia ou crítica política contundente não satisfaz o núcleo ‘assediar, constranger, humilhar, utilizando-se de menosprezo à condição de mulher’. Eventual desagrado ou rusticidade do discurso — por mais reprovável sob a ótica da urbanidade — situa-se no plano do debate político e não transborda para a criminalização específica de violência política de gênero”, concluiu a magistrada.
A defesa do vereador foi conduzida pelos advogados Flávio Henrique Costa Pereira, Thales Messias dos Santos e Marcio Jose Barbero.
Fonte: Consultor Jurídico – 08.01.2025