Administração não pode usar sindicância prescrita para demitir servidor
27.01.2026 – Servidor Público

Um processo disciplinar contra servidor público não pode ser retomado após sua prescrição para justificar a demissão do funcionário. Com esse entendimento, o juiz substituto Marcos Alberto dos Reis, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, mandou a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) reintegrar um funcionário demitido por justa causa ao quadro de profissionais.
Em 2018, a empresa abriu uma sindicância para apurar uma conduta do servidor. Esse processo resultou na demissão do funcionário em maio de 2019. Essa penalidade, contudo, foi posteriormente anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), por violação ao contraditório e à ampla defesa, com ordem de reintegração.
O funcionário retornou ao cargo em novembro de 2024. Entretanto, a empresa deu continuidade ao mesmo procedimento disciplinar e, em abril de 2025, reaplicou a demissão por justa causa.
Dessa vez, o trabalhador ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo, em tutela de urgência, pedindo a suspensão de todos os efeitos do processo de sindicância. O juiz analisou que embora a abertura da sindicância interrompa o prazo prescricional, a norma interna da própria empresa estabelece que a decisão final deve ser proferida em até 150 dias a partir da instauração do processo. Ultrapassado esse prazo sem decisão válida, a prescrição volta a correr.
A comissão para a abertura da sindicância foi instaurada em outubro de 2018 e o prazo de 150 dias se encerrou em março de 2019. A penalidade, porém, só foi aplicada em maio daquele ano. Com isso, iniciou-se novo prazo prescricional de cinco anos, aplicável às infrações puníveis com demissão, nos termos do artigo 142 da Lei 8.112/1990.
Esse prazo, segundo o magistrado, esgotou-se em março de 2024, sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. Assim, os atos administrativos praticados em 2025, que culminaram na nova demissão, teriam sido adotados quando a administração já não detinha mais poder sancionatório.
“A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, opera de pleno direito e não pode ser ignorada pela Administração, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoabilidade”, disse o magistrado. Ele também reconheceu o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, destacando que a demissão implicou a supressão imediata da remuneração do trabalhador, verba de natureza alimentar e única fonte de sustento do autor e de sua família.
Dessa forma, o juiz determinou a suspensão da justa causa. Ele também determinou a reintegração imediata do empregado, com o pagamento de salários e benefícios desde a data da última demissão.
Atuou em favor do trabalhador o advogado Kayo César Araújo da Silva.
Fonte: Consultor Jurídico – 27.01.2026