Lei que liberava pedágio em dias de eleição é inconstitucional
09.02.2026 – Direito Público

A isenção de tarifa proposta pelo Poder Legislativo afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que interfere na gestão dos contratos de concessão. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 8.518/2024, que proibia a cobrança de pedágio na cidade do Rio de Janeiro das 8h às 18h em dias de eleição, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil a R$ 200 mil por descumprimento, observada a reincidência.
A lei também determinava que o tempo máximo para atendimento nos pedágios seria de 15 minutos em qualquer dia. O descumprimento desse artigo impediria a cobrança da tarifa normal e a empresa estaria sujeita a multa.
Em resposta, a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia ajuizou a ação, alegando usurpação das competências do Poder Executivo e afronta à livre iniciativa. A Câmara Municipal do Rio sustentou, no entanto, que a lei visava garantir participação popular nas eleições.
Contrato desequilibrado
O relator do caso, desembargador Mauro Dickstein, ressaltou que o Legislativo não pode interferir nos contratos de concessão firmados pelo Executivo, gerando desequilíbrio.
“Ora, se o legislador delibera, por iniciativa própria, isenções ao serviço concedido, seja em razão da realização de pleito eleitoral, seja por excesso de tempo de atendimento estipulado também pelo próprio Poder Legislativo, inclusive mediante cominação de multas, está, evidentemente, interferindo decisivamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, valor caro ao direito administrativo moderno e à própria segurança jurídica do Estado brasileiro, com assento constitucional”, declarou o magistrado, salientando que qualquer gratuidade em serviço público concedido exige reequilíbrio do contrato por parte do Executivo, o que não foi estabelecido na norma.
O desembargador considerou que a norma violou a separação dos poderes e a livre iniciativa. Por essas razões, concluiu pela sua inconstitucionalidade.
Fonte: Consultor Jurídico – 07.02.2026