TJ-SP não tem competência para alterar regime de servidores, decide STF
18.02.2026 – Servidor Público

Nos julgamentos de dissídios coletivos (processos para resolver conflitos que envolvem toda uma categoria) por greve, o Tribunal de Justiça de São Paulo não tem competência para alterar o regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e remuneração.
Esse entendimento foi estabelecido por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual que terminará às 23h59 desta sexta-feira (13/2).
O processo foi movido em 2010 pelo então governador de São Paulo, Alberto Goldman. Ele contestou trechos do Regimento Interno do TJ-SP que estabeleciam a competência da corte para fixar novas condições de remuneração e trabalho em julgamentos de dissídios coletivos por greve de servidores estatutários.
A regra do TJ-SP segue os moldes da Justiça do Trabalho, que tem competência para fazer isso ao julgar seus dissídios coletivos voltados a categorias celetistas.
Goldman argumentou que apenas leis podem regular a relação entre os servidores e a administração pública, o que inclui as condições de trabalho. Ou seja, alterá-las não estaria dentro do escopo do TJ-SP.
Voto do relator
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, concordou que o TJ-SP não pode alterar as condições de trabalho e remuneração dos servidores nessas situações. Ele também propôs que seu entendimento só passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento do STF, de forma a manter situações consolidadas.
O relator explicou que a competência para julgar casos sobre servidores estatutários é da Justiça comum, mas ressaltou que isso não autoriza o TJ-SP a modificar situações “submetidas à reserva de lei em sentido formal”.
Segundo o magistrado, “a criação, alteração ou supressão de normas relativas às condições de trabalho, remuneração, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos exige edição de lei em sentido formal iniciada pelo chefe do Poder Executivo”.
Fonte: Consultor Jurídico – 13.02.2026