Resolução traz parâmetros para destinar verba de acordo na tutela coletiva a entidades
03.03.2026 – Direito Público

Foi publicada na edição do Diário Oficial desta segunda-feira (2/3) resolução do Órgão Especial do Colégio dos Procuradores de Justiça que disciplina, no âmbito do MPSP, os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas. O colegiado, ao deliberar sobre a matéria, aprovou quase integralmente a minuta proposta pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, a partir de texto apresentado pelo grupo de trabalho instituído pelo ele e composto por Alexandre Magalhães, Bruna Varejão, Gabriel Lino, Marcelo Daneluzzi, Marcos Stefani, Izabela Angélica Queiroz Fonseca, Mylene Comploier, Silvio Marques, Tatiana Serra, Valter Santin, Wallace Paiva Martins Junior e Ricardo Leonel, este último responsável pela relatoria, para debater o tema.
A Resolução 2.251/2026-CPJ estabelece que recursos não revertidos ao Fundo de Interesses Difusos possam ser destinados a: 1) órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, cuja atuação seja direcionada à proteção de direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado ou aos atos ilícitos praticados; 2) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e 3) fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos.
A norma institui o Cadastro de Entidades Privadas Beneficiárias de Recursos em Tutela Coletiva (CEB), com a finalidade de orientar a destinação de bens, valores e recursos financeiros, bem como impõe que a entidade beneficiária, pública ou privada, deverá, ao final da execução do projeto por ela apresentado, do período de prestação dos serviços, ou mesmo quando houver determinação expressa, apresentar relatório analítico circunstanciado a respeito da aplicação das verbas. A resolução entra em vigência no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 03.03.2026