Regras antigas da Lei de Improbidade não agem retroativamente, diz STF
23.03.2026 – Direito Público

As disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021) aplicam-se a processos em curso nos quais ainda não houve o trânsito em julgado. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul moveu uma ação civil pública contra o prefeito de São Leopoldo (RS) por improbidade administrativa. Ele foi acusado de enviar e sancionar reiteradamente (pelo menos sete vezes) leis municipais para criar cargos em comissão sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Segundo o MP-RS, a intenção era burlar a exigência de concurso público para contratar aliados políticos. O prefeito foi condenado em primeira e segunda instância, mas recorreu ao STF. Sustentou que não há prova prática de ato de improbidade.
Necessidade de dolo
O ministro Gilmar Mendes analisou que antes do trânsito em julgado, surgiu a Lei 14.230/2021, que, dentre outras inovações, alterou o conteúdo do artigo 11 da Lei 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa previsto nele. Ou seja, a lei introduziu a necessidade de dolo e a tipificação dele para que haja condenação por improbidade.
Não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública, segundo a nova lei.
“Em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário”, escreveu Gilmar.
O ministro disse, também, que o STF já decidiu pela irretroatividade da lei, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. O entendimento foi fixado no Tema 1.199. Assim, Gilmar deu provimento ao recurso e reformou o acórdão.
O prefeito foi representado pelo escritório Barcelos Alarcon Advogados, em parceria com o Maritania Dallagnol Advogados. De acordo com o advogado Guilherme Barcelos, que participou da defesa, “mais uma vez o STF, por meio de decisão de lavra do ministro Gilmar Mendes, faz prevalecer os princípios e o texto da nova Lei de Improbidade, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela própria Corte em julgamento de repercussão geral. Que essa decisão sirva de referência para casos semelhantes”.
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Fonte: Consultor Jurídico – 22.03.2026
Nem todo despacho é capaz de interromper o prazo de prescrição intercorrente nos procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Só têm esse efeito os atos que efetivamente impulsionem a marcha processual.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que buscou dar contornos mais claros à interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Procedimentos sancionatórios são processos administrativos para investigar irregularidades e aplicar penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que tenham descumprido a lei ou normas administrativas.
A lei prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele permanece paralisado por mais de três anos, “pendente de julgamento ou despacho”.
A norma não diferencia os tipos de despacho, mas o STJ vem afastando a interrupção do prazo prescricional quando o ato é protelatório ou sem cunho instrutório, por vezes até praticado para evitar que a inércia da administração pública ultrapasse três anos.
Assim, não interrompem a prescrição intercorrente os despachos indicando que o juízo está “aguardando providências, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização” sem relação com o andamento.
Em suma, movimentações infundadas e sem caminhar o processo para uma solução não servem para configurar o termo “despacho” previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Caso concreto
A posição foi aplicada pela 1ª Turma do STJ para negar provimento a recurso especial do Ibama em um caso envolvendo auto de infração ambiental por danos causados a 512 hectares de Floresta Amazônica, com multa de R$ 2,5 milhões.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o procedimento ficou paralisado por mais de três anos e considerou-o prescrito. Ao STJ, o Ibama alegou que houve negativa de aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Segundo o órgão, qualquer despacho que movimente o processo administrativo, inclusive para regularização ou repetição de diligência, é apto a interromper o prazo, não cabendo interpretação restritiva.
Os ministros da 1ª Turma do STJ concordaram que nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente, mas divergiram sobre a solução do caso concreto.
À mercê da administração
Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que aplicar a posição defendida pelo Ibama deixaria o administrado à mercê da administração pública, tornando inócua a previsão de prescrição intercorrente da lei.
“Um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional”, disse.
“Configura paralisação apenas a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação”, acrescentou.
No caso concreto, ele analisou o despacho do Ibama para afastar a prescrição. O relator entendeu que a autarquia enviou o processo para a instrução jurídica, etapa necessária para a preparação do processo para julgamento.
Ele ficou vencido, junto com o ministro Sérgio Kukina.
Divergência vencedora
Abriu a divergência vencedora o ministro Gurgel de Faria, que aplicou a Súmula 7 do STJ (que proíbe a revisão de fatos e provas em recurso especial) por entender incabível a análise do despacho. Assim, prevaleceu a conclusão do TRF-1 de que o ato do Ibama foi apenas em repetição de despacho anterior. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
“Considerando que o teor do despacho mencionado pela recorrente não consta do acórdão recorrido, entendo não ser possível, na via especial, a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos”, afirmou Gurgel de Faria.
No mais, o voto vencedor seguiu a mesma linha no sentido de que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
“Na minha compreensão, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios”, disse o ministro.
Fonte: Consultor Jurídico – 19.03.2026