Advocacia-Geral demonstra inadequação de processo movido por sindicato de servidores
17.10.2019 – Servidor Público.

A ação civil pública não pode ser utilizada para defender direitos individuais não homogêneos. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao obter a extinção de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe) com o objetivo de que as atribuições de seus representados fossem reconhecidas como atividade especial para fins previdenciários.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4). Segundo a unidade da AGU, a atividade de cada um dos servidores deveria ser analisada para que o pleito do sindicato pudesse ser acolhido, sendo inviável, neste caso, uma condenação genérica típica de ações civis públicas.
A unidade da AGU demonstrou que o trabalho desempenhado por servidores da Justiça da área de segurança ou de transportes não pode ser caracterizado, de forma genérica, como atividade de risco ou perigosa.
A 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) concordou com os argumentos da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mas o sindicato recorreu ao TRF4, onde a União reiterou que os servidores representados na lide desempenham tarefas diferentes entre si, ainda que o cargo tenha a mesma nomenclatura, não sendo possível um pronunciamento judicial de natureza genérica que discipline a questão. Assim, como o direito pleiteado pelo sindicato aos seus representados não é homogêneo, a questão não pode ser tratada em ação de natureza coletiva.
Perícia
“Inclusive, o reconhecimento do direito pretendido passa pela demonstração, por meio de prova pericial, do exercício de atividades insalubres ou perigosas pelos servidores – o que reforça a impossibilidade de deferimento do pleito coletivo”, concluiu a coordenadora da equipe de Assuntos Estatutários da PRU4, Alessandra Nascimento Moraes Ignacio, nos autos.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4, negou provimento à apelação do sindicato. “Dessa forma, ainda que possa existir uma circunstância comum entre os servidores substituídos (ocupam cargo de mesma denominação), as atividades exercidas por cada servidor pode ser diversa a depender de cada unidade de trabalho, o que acaba por desconfigurar o direito individual homogêneo pretendido” , reconheceu trecho do acórdão.
Fonte: Advocacia-Geral da União – 11/10/2019