Arrematante não responde por débitos tributários anteriores a leilão
06.05.2026 – Tributo Municipal

O arrematante de um imóvel em leilão não responde por débitos tributários anteriores à aquisição, dado o caráter originário da compra. A exigência de impostos, como IPTU e taxa de incêndio, contraria a isenção prevista em edital e configura excesso de execução.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial a um agravo de instrumento para afastar a cobrança indevida de tributos imposta ao comprador de um imóvel e determinar a revisão dos cálculos.
Um condomínio processou o dono de um apartamento para cobrar cotas em atraso. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel foi a leilão e arrematado por um terceiro. Depois da aquisição, o credor apresentou planilhas exigindo do novo dono não apenas as cotas pendentes, mas também dívidas de IPTU, da taxa de incêndio (Funesbom) e de honorários advocatícios oriundos da condenação do antigo proprietário. O edital do leilão, no entanto, indicava que o bem seria entregue livre e desembaraçado de pendências tributárias.
O comprador questionou os cálculos. Ele argumentou que os impostos não eram de sua responsabilidade, com base no Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça, que invalida a atribuição de responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
O autor da ação demonstrou, também, ter feito depósitos no processo que geraram repasses ao município do Rio de Janeiro para quitar o IPTU, valores que não foram abatidos pelo exequente no saldo devedor. Segundo o arrematante, a inclusão gerava uma cobrança disfarçada em duplicidade (bis in idem). O juízo de primeira instância rejeitou a contestação. O comprador recorreu ao TJ-RJ pedindo a retificação da dívida.
Fonte: Consultor Jurídico – 04.05.2026