Artigo de lei de Assaí que permite atuação judicial de comissionado é inconstitucional

10.02.2022 – Servidor Público.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1°, parágrafos 1° e 3°, da Lei nº 1648/18 do Município de Assaí (Norte Pioneiro). O dispositivo declarado inconstitucional estabelece a possibilidade de exercício da representação judicial do município e do recebimento de honorários sucumbenciais por servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de determinação expedida em processo de Denúncia no qual foi apontada a irregularidade da representação judicial do município exercida por comissionados.

Na instrução do processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo, para que fosse negada a aplicação da norma que ofende as disposições dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88)

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concluiu pela incompatibilidade da atividade eminentemente técnica com o cargo em comissão. Ele entendeu que a representação judicial e a consultoria jurídica do município são privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos.

Bonilha lembrou que a CF/88 estabelece que os cargos comissionados constituem exceção à regra do concurso público, permitida nos casos de direção, chefia e assessoramento. O conselheiro destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou, na Tese de Repercussão Geral nº 1010 (Recurso Extraordinário nº 1041210), que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; e não para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

O relator também afirmou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR veda a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, exceto quando o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado.

Bonilha ressaltou que a CF/88 estabelece que o ingresso nas carreiras da Advocacia Geral da União e das procuradorias dos estados deverá ocorrer por meio de concurso público. Ele entendeu que essa lógica é extensiva aos municípios, pois os procuradores municipais desempenham atribuição eminentemente técnica.

O conselheiro sustentou, ainda, que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR já fixou entendimento no sentido de se admitir apenas a criação de cargos de assessores jurídicos comissionados no município que estejam diretamente ligados à autoridade; e não para que atendam ao poder como um todo.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 2/22 do Tribunal Pleno, realizada em 2 de fevereiro por videoconferência. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 79/22 – Tribunal Pleno, veiculado em 8 de fevereiro na edição nº 2.706 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo : 227764/21
Acórdão nº 79/22- Tribunal Pleno
Assunto: Incidente de Inconstitucionalidade
Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Interessado: Município de Assaí
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

 

 

 

 

Fonte: TCESP – 10/02/22

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