As principais alterações trazidas com a MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 (que já está em vigor), para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
23.01.2019 – Servidor Público.
A Medida Provisória, publicada na última sexta feira (18/01/2019), institui dois grandes programas do Governo Federal que atinge diretamente a Previdência Social e seus beneficiários. O primeiro programa, chamado de Programa Especial, tem como objetivo analisar benefícios com indícios de fraude ou erros materiais. O segundo é a continuação do pente fino iniciado em 2015, revisando benefícios por incapacidade.
Da análise da MP observa-se, especialmente, alterações substanciais na Lei que rege os benefícios previdenciários (Lei 8213/91). Das várias alterações trazidas pela Medida Provisória, destaca-se as principais mudanças no que se refere aos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social.
– Salário Maternidade: Quem tem direito ao benefício terá que requerer até 180 dias após o parto/adoção, se não o fizer nesse prazo perde o direito.
– Pensão por Morte: A comprovação de dependência econômica com o segurado deverá ser feita por documentos da época (contemporâneo aos fatos) e a prova exclusivamente testemunhal não poderá ser utilizada; O menor de 16 anos que tiver direito a pensão por morte terá até 180 dias para requerer o benefício e receber o valor desde o óbito, passado este prazo recebe desde a data do requerimento. Aplicando-se a regra de prescrição para os menores incapazes.
– Auxílio-Reclusão: Os dependentes do segurado de baixa renda que for preso somente terão direito ao benefício se ele (o segurado) tiver contribuído por mais de 24 meses ao sistema. O valor considerado como baixa renda passa a ser a média das 12 últimas contribuições. Ainda, terão direito somente enquanto o segurado estiver em regime fechado.
-Auxílio-Doença: O segurado que deixou de contribuir por um tempo e perdeu a qualidade de segurado, deverá contribuir novamente por 12 meses (carência) para ter direito ao benefício.
– Segurado Especial: Para o segurado Trabalhador Rural, a Medida passa a invalidar a declaração do sindicato como meio de prova do tempo de trabalhado rural. Torna-se imprescindível que o segurado faça auto declaração com ratificadas por entidades públicas e órgãos credenciados, com regras a partir de 2020.
-Pente-fino: Serão revisados os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) mantidos há mais de 6 meses sem realização de perícia e também aqueles que não tem data prevista de término.
Aqueles beneficiários que recebem há mais de 2 anos (sem realizar perícia) obenefício assistencial de prestação continuada (conhecido como LOAS) também terão os benefícios revisados.
Por fim, outros benefícios também deverão/poderão ser revisados, como as aposentadorias concedidas antes da publicação da Medida Provisória.
Os beneficiários que tiverem algum indício de irregularidade constatado terão o prazo de 10 dias para apresentar defesa.
Para que as medidas ganhem força, será pago ao servidor do INSS, que apontar indícios de irregularidades, um bônus (R$ 57,50 por processo concluído) e os peritos médicos do INSS (que também receberão bônus pecuniário por perícia realizada) passam a ter prerrogativa de assistente técnico junto aos processos judiciais.
Segundo sites de economia, o Governo estima uma economia de R$ 9,8 bilhões nos primeiros 12 meses com as ações previstas na MP. A estimativa é que serão cancelados 16% dos 5,5 milhões de benefícios. A revisão será feita nos próximos dois anos.¹
A Medida Provisória, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, já está em vigor, desde sua publicação no Diário Oficial da União (em 18/01/2019) e passará pela apreciação do Congresso Nacional para conversão da medida em Lei. Entretanto, dispõe de prazos diferentes para a vigência das novas regras que se referem, exclusivamente, a alteração na Loas e Pensão por morte.
Certamente, a Medida Provisória trouxe muitas mudanças significativas e essas alterações impactarão profundamente na vida dos segurados e seus dependentes. Muitas discussões jurídicas sobre a constitucionalidade e legalidade das alterações também surgirão. O que se espera é que estas medidas combatam efetivamente as fraudes do sistema, e, sobretudo, preservem os direitos dos segurados e sejam respeitados os fundamentos basilares do nosso Ordenamento Jurídico, inclusive os da Seguridade Social.
A Medida Provisória 871/2019 pode ser acessada na íntegra pelo link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm
Fonte: JusBrasil – 23/01/2019