Cabe à Justiça do Trabalho julgar caso de servidor público concursado contratado em regime de CLT, defende PGR
16.05.2022 – Servidor Público.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidora pública concursada e contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O posicionamento foi em reclamação da Universidade de São Paulo (USP) contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, baseado no entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395/DF, negou provimento ao recurso da instituição de ensino, alegando incompetência para processar e julgar o caso. Mas o PGR afirma que o decidido na citada ADI não se aplica à questão, pois não existe, no caso concreto, a relação jurídico-estatuária para atrair a competência da Justiça Comum.
Aras lembra que, quando julgou a ADI 3.395/DF, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o poder público e seus servidores. Mas a Corte Suprema não afastou da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas envolvendo servidores com vínculo jurídico celetista.
Sendo assim, o PGR afirma que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, a Justiça do Trabalho é a competente para examinar causas instauradas entre o poder público e servidores com relações jurídicas sob o regime celetista. Diz que a matéria de fundo do pedido consiste na condenação da USP ao pagamento de verbas previstas na CLT. “Trata-se, portanto, de empregada pública concursada, vinculada ao ente público e contratada de forma regular pelo regime celetista, não se aplicando o decidido na ADI 3.395/DF, já que inexistente a relação jurídico-administrativa a atrair a competência da Justiça Comum”, destaca.
Fonte: MPF – 13.05.2022