Câmara Municipal efetuava pagamento de horas extras de forma habitual, inclusive, durante período de férias e recesso
05.08.2022 – Servidor Público.

Logo no início do mês de agosto, a 7ª Procuradoria de Contas emitiu parecer técnico acerca das contas anuais da Câmara Municipal de Regente Feijó, referentes ao exercício de 2021.
Fundado há 100 anos, o Município de Regente Feijó está localizado na região de Presidente Prudente, a 545 km da capital paulista. A cidade possui PIB de R$ 655.921.486,00 e IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) de 0,768, segundo a última medição do IBGE, em 2010. Cerca de 20.500 habitantes são representados pelos 9 Vereadores eleitos para a legislatura 2021-2024.
Após detido exame do relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Procuradora Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres opinou pelo julgamento de irregularidade, com proposta de multa, para as contas do Legislativo regentense.
Muitas foram as irregularidades que suscitaram a manifestação ministerial desfavorável, mas as falhas constatadas no quadro de pessoal foram determinantes para a condução do mérito.
Pelo terceiro ano consecutivo, a Câmara de Vereadores de Regente Feijó realizou o pagamento contínuo e habitual de horas extras a dois funcionários em especial — uma auxiliar administrativa e um advogado. De acordo com as fichas financeiras, ambos servidores realizaram serviços extraordinários em todos os meses do ano, inclusive durante as férias e o recesso do legislativo nos três últimos exercícios.
“O MPC entende que a Edilidade não foi capaz de comprovar, de forma inequívoca, a motivação e o efetivo cumprimento da jornada excedente, e tampouco de que não há possibilidade de ajuste do horário de expediente dos servidores de modo a regular a carga horária semanal”, pontuou a Procuradora em seu parecer.
É preciso ressaltar que o pagamento de horas extraordinárias realizadas em todos os meses do ano retira o caráter excepcional necessário para extrapolação da jornada normal de trabalho.
Sobre o tema, a representante ministerial ainda observou que “a Administração Pública local se sujeita a suportar ônus de um eventual reconhecimento de habitualidade, culminando na incorporação de tais dispêndios aos vencimentos dos servidores, em detrimento dos princípios da eficiência e da economicidade”.
Outro apontamento que chamou a atenção da Procuradora de Contas diz respeito ao pagamento de “Gratificação ADI” ao servidor ocupante do cargo de Contador, cujo cálculo correspondia a 10% sobre os vencimentos e demais vantagens, dentre elas o quinquênio e sexta parte.
A despeito da Câmara de Vereadores de Regente Feijó afirmar que o pagamento desse benefício foi cessado devido ao fim do prazo de 03 anos permitido por lei municipal, notou-se que o servidor recebeu a gratificação de abril/2017 a novembro/2021, portanto, por período maior que o estabelecido por lei.
Por fim, Dra. Matuck Feres alertou sobre o cômputo indevido do tal provento, “a forma de cálculo do referido benefício (‘adicional de 10%, calculado sobre o salário nominal e demais vantagens já adquiridas’), viola o disposto no artigo 37, inc. XIV, da Constituição Federal, o qual veda o chamado efeito cascata no cálculo de benefícios, sendo patente, portanto, sua inconstitucionalidade”.
Fonte: MPC SP – 04.08.2022