Capacitação de responsáveis por serviços técnicos deve ser comprovada em licitação
26.09.2025 – Licitação e Contrato

Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Augustinho Zucchi reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que os licitantes devem comprovar, em suas propostas, a capacitação dos profissionais responsáveis pela execução de serviços técnicos a serem contratados pela administração pública.
Expedida em 27 de agosto, a medida liminar determinou a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica nº 1/25 do Município de Rebouças (Sul do Estado). O objetivo da licitação, com valor máximo de R$ 1,68 milhão, é a contratação de empresa para fornecer e instalar sistema de geração de energia solar, também conhecida como fotovoltaica, em prédios públicos.
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Crossover Engenharia Ltda. em face da Concorrência Eletrônica nº 1/25 da Prefeitura de Rebouças, por meio da qual apontou que a empresa vencedora do certame não havia cumprido as disposições do edital da licitação relativas à apresentação de documentos que comprovassem a capacidade técnica dos profissionais responsáveis pelos serviços técnicos a serem executados.
Decisão monocrática
Ao emitir a cautelar, Zucchi concordou com a representante quanto à ausência da comprovação da qualificação técnico-profissional dos funcionários da empresa vencedora da licitação para a execução do objeto a ser contratado. Ele lembrou que o inciso I do artigo 67 da Lei nº 14.133/21 dispõe que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional abrange a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação.
O conselheiro ressaltou que a empresa vencedora do certame não apresentou nenhuma certidão de acervo técnico dos engenheiros apontados com responsáveis pelas obras na sua Declaração de Responsabilidade Técnica. Ele destacou que os documentos juntados no processo trazem como profissional responsável um engenheiro que não foi elencado pela empresa como responsável técnico das obras objeto da licitação e sem qualquer indicativo de vínculo exigido no edital.
O Despacho nº 1185/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi, foi veiculado em 29 de agosto, na edição nº 3.516 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Com validade imediata a partir da data da expedição, a cautelar será submetida a homologação pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. O Município de Rebouças suspendeu a licitação e já apresentou defesa. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.