Cartório credenciado pelo Detran não paga ISS por registro de veículos
23.12.2025 – Tributo Municipal

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre as atividades desempenhadas por cartórios credenciados pelo Detran para fazer registro, licenciamento e vistoria de veículos.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do titular de uma dessas serventias extrajudiciais, para afastar a cobrança de ISS feita pela Prefeitura de Porto Alegre.
O caso é de um cartório que foi credenciado pelo Detran gaúcho para atuar como centro de registro de veículos automotores (CRVA) e executar serviços administrativos.
A dúvida é se essa função se enquadra naquela prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que regula serviços que se submetem ao pagamento de ISS. O item 21 e o subitem 21.01 autorizam a cobrança sobre “serviços de registros públicos, cartorários e notariais”.
O tema dividiu o colegiado. Por três votos a dois, a conclusão foi de que os cartórios só exercem atividades relativas ao poder de polícia administrativa, delegada pelos Detrans, o que não atrai a tributação.
Não incide ISS
A corrente vencedora foi encabeçada pelo voto divergente da ministra Regina Helena Costa. A posição foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.
Para eles, as atividades dos cartórios delegadas pelos Detrans configuram exercício do poder de polícia porque servem para restringir, limitar ou condicionar a conduta privada em prol do convívio social.
Já na prestação de serviço público, o objetivo é oferecer ao cidadão uma utilidade positiva que amplia suas faculdades.
Assim, o fato de coletarem dados de pessoas físicas ou jurídicas não se qualifica como serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois falta a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a esses negócios jurídicos privados.
“As atividades delegadas aos agentes terceirizados objeto da fiscalização não são tributáveis pelo ISSQN, seja por não se configurarem como prestação de serviço, seja em razão da taxatividade da lista anexa à Lei Complementar 116/2003”, resumiu o ministro Gurgel de Faria em voto-vista.
Atividade de registro
Ficou vencido o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Na análise dos magistrados, a tributação do ISS é devida porque os cartórios prestam serviços de registros públicos mediante remuneração específica.
O relator apontou que os serviços de registro de veículos implementados com base em convênio firmado entre serventuário do foro extrajudicial e o Detran têm intuito lucrativo em prol do cartorário.
Assim, suas atividades são enquadráveis no item 21 e subitem 21.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o que atrai incidência do ISS.
“As atividades conveniadas exercidas pelo ora recorrente, apesar de não poderem ser consideradas típicas dos cartórios extrajudiciais, efetivamente se enquadram no item 21 e subitem 21.01, da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, em sua primeira modalidade.”
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Fonte: Consultor Jurídico – 26.12.2025