CGSN aprova duas novas Resoluções relativas ao Simples Nacional – 09/12/2019

10.12.2019 – Tributo Municipal.

A Resolução CGSN nº 149 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.

A Resolução CGSN nº 150 alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir:

 

1 – Início de Atividade

 

A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I)

 

2 – Sublimites Estaduais

 

O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (art. 11, § 1º)

 

3 – Fase Transitória

 

A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art. 142, I, a, b, II)

 

4 – Parcelamento

 

Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)

5 – Malha PGDAS-D

 

Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)

 

6 – Atividades Ambíguas

 

Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.

Subclasse Denominação
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6202-3/00 Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador

customizáveis

6203-1/00 Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador

não customizáveis

 

Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.

7 – Exclusão de Atividades Permitidas ao MEI

 

Foram excluídas 14 ocupações permitidas ao MEI do anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Os contribuintes MEI que exercem quaisquer dessas ocupações excluídas deverão, obrigatoriamente, solicitar desenquadramento do regime até 31 de janeiro de 2020 e o efeito dessa solicitação de desenquadramento será a partir de 01 de janeiro de 2020. As administrações tributárias poderão fazer o desenquadramento de ofício por atividade vedada, que retroagirá a 01 de janeiro de 2020.

 

Ocupação CNAE Descrição subclasse CNAE
Astrólogo(a) independente 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas

anteriormente

Cantor(a)/Músico(a) independente 9001-9/02 Produção musical
Disc Jockey (dj) ou Video Jockey (vj) independente 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
Esteticista independente 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços se cuidados com a

beleza

Humorista e contador de histórias independente 9001-9/01 Produção teatral
Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
Instrutor(a) de artes cênicas independente 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
Instrutor(a) de cursos gerenciais independente 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Instrutor(a) de cursos preparatórios independente 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
Instrutor(a) de idiomas independente 8593-7/00 Ensino de idiomas
Instrutor(a) de informática independente 8599-6/03 Treinamento em informática
Instrutor(a) de música independente 8592-9/03 Ensino de música
Professor(a) particular independente 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento,

independente

5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir

bebidas, com entretenimento

 

Observação: A exclusão dessas atividades do regime do MEI está em processo de revisão.

8 – Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI

 

Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN nº 140:

 

De: Motorista de aplicativo independente
Para: Motorista (por aplicativo ou não) independente

 

De: Serralheiro, sob Encomenda ou não, independente
Para: Serralheiro, exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente

De: Transportador intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana independente
Para: Transportador intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente

 

De: Transportador municipal de passageiros sob frete independente
Para: Transportador municipal coletivo de passageiros sob frete independente

9 – Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Pemitida ao MEI

 

Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140.

 

Quitandeiro(a) independente

DE: 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
PARA: 4724-5/00 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

 

Motorista de aplicativo independente
DE: 4929-9/99 – Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
PARA: 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

 

 

 

 

 

Fonte: Simples Nacional – 09/12/2019

https://bit.ly/2RBmHgj

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