CNM integra grupo que avaliará minuta da Lei de Responsabilidade Previdenciária
30.12.2019 – Servidor Público.

Instituído pela Portaria 38/2019da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o grupo de trabalho que avaliará a minuta do projeto de Lei de Responsabilidade Previdenciária (LRP) será integrado por representante da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e outros 26 membros, de diversos órgãos e entidades. Os participantes também poderão contribuir com sugestões para aperfeiçoamento do texto.
A Emenda Constitucional (EC) 103/2019 inseriu, no artigo 40 da Constituição Federal, a previsão de uma lei complementar federal que estabelecerá, para os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão. Assim, a futura LRP deverá dispor sobre aspectos como modelos de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, mecanismos de equacionamento do déficit atuarial e estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, entre outros.
A Confederação destaca a importância da participação de uma entidade nacional de representação dos Municipios no grupo, uma vez que a minuta a ser avaliada substituirá a Lei 9.717/1998 dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Lei de Responsabilidade Previdenciária
Conforme a Portaria 38/2019, a Lei de Responsabilidade Previdenciária deverá contemplar, entre outros pontos:
I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III – fiscalização pela União e controle externo e social;
IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI – mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX – condições para adesão a consórcio público; e
X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Fonte: CNM – 30/12/2019