Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural
08.05.2026 – Tributo Municipal

A incidência de tributação imobiliária não é definida apenas pela localização formal do imóvel. Se a área, mesmo inserida em zona de expansão urbana, tiver destinação econômica efetivamente rural, afasta-se a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se o regime do imposto territorial correspondente.
Com base nesse entendimento, a juíza Sílvia Maria de Lima Oliveira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (PE), anulou lançamentos fiscais de IPTU exigidos sobre um imóvel de uso rural.
O litígio envolve um terreno de propriedade de duas incorporadoras. A área mantinha atividade rural constante, dedicada à criação de búfalos. No passado, houve a tentativa de desenvolver um condomínio de lotes no local.
O projeto chegou a ser formalizado, mas não avançou e o registro da incorporação foi cancelado em 2015 sem nenhuma obra. Apesar disso, o município continuou tratando a área como urbana e exigindo o imposto como se houvesse um empreendimento em pleno funcionamento. O poder público cobrava o tributo tanto sobre a gleba principal quanto sobre 425 unidades autônomas que nunca chegaram a existir.
As companhias ingressaram com uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária para pedir o cancelamento dos débitos fiscais, que ultrapassavam R$ 5,8 milhões.
Os advogados das autoras argumentaram que o imóvel tem destinação exclusivamente agropecuária, o que não justifica a incidência do imposto urbano. Alegaram ainda que a exigência sobre as inscrições hipotéticas gerava um acúmulo financeiro indevido por dupla tributação (bis in idem).
Fonte: Consultor Jurídico – 08.05.2026
Link: https://www.conjur.com.br/2026-mai-08/imovel-com-uso-rural-nao-deve-iptu-por-estar-em-zona-urbana/