COMUNICADO SICOM Nº 11/2022

10.03.2022 – Planejamento, Orçamento e Gestão.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Superintendência de Controle Externo, comunica que, pela Portaria nº 24/SCE/2021, foi instituído grupo de trabalho para realizar ação de acompanhamento, com o objetivo de verificar a legalidade e o desempenho do repasse e da aplicação dos recursos destinados aos programas previstos na Lei Estadual nº 23.830/2021.

 

Considerando que, de acordo com o art. 5º da Lei 23.830/2021, dos valores previstos para a execução no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – Padem, deverá ser aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais a todos os municípios mineiros o montante de R$ 1.498.250,000 (um bilhão, quatrocentos e noventa e oito milhões, duzentos e cinquenta mil reais), conforme o Anexo IV da lei, orienta-se os gestores municipais a se atentarem aos pontos elencados a seguir:

 

A aplicação dos recursos deverá ser feita em despesas de capital, observados os objetos passíveis de serem executados, constantes no Anexo V da lei, sendo eles:

 

Mobilidade:

1 – Pavimentação em alvenaria poliédrica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

2 – Pavimentação asfáltica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

3 – Recapeamento asfáltico, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea (exceto “tapaburaco”).

4 – Calçamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterrânea.

5 – Calçamento em paralelepípedo, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

6 – Sinalização viária vertical e horizontal (urbanização viária).

7 – Pontes.

 

Fortalecimento do serviço público:

8 – Construção/reforma/ampliação de unidades de saúde.

9 – Construção/reforma/ampliação de unidades da assistência social.

10 – Obras de acessibilidade em vias e prédios públicos.

11 – Obras de saneamento (captação e tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos) e Instalação/ampliação de rede de drenagem pluvial subterrânea.

12 – Aquisição de equipamentos de saúde, de assistência social e de educação, vedada a aquisição de medicamentos e insumos.

13 – Poços artesianos e cisternas.

14 – Construção/reforma/ampliação de creches e escolas.

15 – Construção/reforma/ampliação de unidades habitacionais.

16 – Construção/reforma/ampliação de quadras esportivas.

17 – Aquisição de caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa.

 

Recomenda-se, ainda, seja observada a diferença entre manutenção, reforma e ampliação, de acordo com os conceitos técnicos de engenharia, a seguir detalhados:

 

Segundo a Orientação Técnica IBR 002/2009 do IBRAOP, o conceito de reformar “consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.”

 

Já a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 16.280/2020 define reforma como: “Alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção. ” (g.n.)

 

Quanto à ampliação, a OT IBR 002/2009 conceitua como “produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista”.

 

De acordo com a ABNT NBR 14037/2011 (Diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações), item 3.5, discorre que manutenção é “o conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de seus sistemas constituintes de atender as necessidades e segurança dos seus usuários.”

 

Assim, deve o gestor analisar a gama dos serviços/atividades que poderão compor o objeto a ser contratado, com base nos conceitos supracitados, para, então, verificar em qual tipo de ação ele se insere. Exemplificativamente, caso recaia em “Reforma” ou “Ampliação”, em conformidade com o definido no Anexo V, itens 08, 09, 14, 15 e 16 da Lei 23.830/21, que incluem ações de “Construção/reforma/ampliação”, é possível aplicar os recursos para esse fim; caso recaia em “Manutenção”, não é possível a aplicação.

 

 

Dúvidas podem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ

 

 

 

 

 

Fonte: SICOM – 10/03/2022

https://bit.ly/3t1tJxt

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