Concessão de vantagem legal é permitida mesmo com excesso de despesas de pessoal
30.04.2024 – Servidor Público.

A concessão de vantagem a servidor público após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal, não viola as disposições do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), pois está enquadrada na exceção prevista no dispositivo.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Siqueira Campos, por meio da qual questionou se o município que tenha excedido o limite da despesa total com pessoal – 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) – poderia conceder aos servidores progressão funcional prevista na legislação municipal.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a concessão de vantagem a servidor público após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal, é ressalvada pela LRF no caso de o município ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que o limite prudencial de gastos com pessoal imposto pela LRF não pode ser invocado para impedir a concessão de progressões funcionais aos servidores municipais, se eles tiverem preenchido todos os requisitos previstos em lei, pois essa hipótese configura a exceção prevista na LRF.
Assim, o órgão ministerial entendeu que a não concessão de vantagem configuraria, nesse caso, violação ao direito subjetivo dos servidores públicos.
Legislação
O artigo 169 da Constituição Federal dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
O artigo 19 da LRF estabelece que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da RCL de 50% na União e de 60% nos estados e municípios.
A LRF estabelece (artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”) o limite de 54% da RCL para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
Caso o excedente não seja eliminado no prazo legal, o município não poderá (parágrafo 3º do artigo 23 da LRF), enquanto durar o excesso, receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
O Acórdão nº 1294/19 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 434754/18) dispõe que a revisão geral anual – reposição salarial – aos servidores públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal) é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal. Essa é uma ressalva prevista na LRF em relação às vedações ao Executivo municipal que tenha ultrapassado esse limite.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que os gastos com pessoal devem ser balizados por limites que, conforme expressamente previsto na Constituição Federal, devem estar dispostos em lei complementar. Ele destacou que a LRF é a lei que fixou esses limites e estabeleceu mecanismos para assegurar o seu cumprimento.
Amaral ressaltou que a vedação imposta pela LRF em relação à extrapolação de 95% do limite de despesas com pessoal, quanto à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, não se aplica quando decorrente de sentença judicial, determinação legal ou contratual.
Portanto, o conselheiro concluiu que a concessão de vantagem legalmente estabelecida se enquadra em uma das situações excepcionais elencadas no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF e, portanto, é permitida.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril. O Acórdão nº 903/24, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 22 de abril, na edição nº 3.193 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 294248/23 |
Acórdão nº | 903/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Município de Siqueira Campos |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR – 30.04.2024