Conquista: DNIT regulamenta uso das faixas de domínio de rodovias federais e CNM esclarece gestores
21.08.2020 – Direito Público

A Resolução 9/2020, publicada nesta quarta-feira, 19 de agosto, disciplina sobre faixa de domínio e reserva de faixa não edificável; amplia as possibilidades de utilização da faixa de domínio pelos Municípios, Estados e União; e cumpre os novos requisitos exigidos pela Lei de Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, e pelo Decreto 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação dos atos normativos como medida de simplificação e desburocratização para fins econômicos. A CNM explica que a resolução apresenta novidades em vários setores e destaca as principais modificações com impactos diretos nos Municípios.
Legislação urbana
Faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança. Os limites são definidos por projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação. Já a reserva de faixa não edificável refere-se à área ao longo das faixas de domínio público das rodovias onde, como o próprio nome indica, não é permitido erguer edificações.
Vias federais e de acesso
As faixas de domínio, que contemplam as vias federais, são de competência da União, conforme o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar de não serem prerrogativa municipal, a possibilidade de celebração entre os órgãos de trânsito para delegar atividades está prevista no artigo 25 do CTB.
Essas faixas não podem ser reduzidas ou edificadas de maneira permanente, uma vez que esse espaço é de utilidade pública. Apenas podem ser usadas de forma aérea, subterrânea, aparente, suspensa ou pontual para implantação de serviço específico, para acesso comercial, industrial, particular, público, estabelecimentos cadastrados como locais de espera, repouso, descanso e pontos de paradas, e uso publicitário estático gratuito ou oneroso.
Com a nova Lei e a regulamentação, há um grande avanço na regularização de acessos existentes, já que a separação das vias de trânsito rápido nas zonas urbanas pode evitar acidentes. As condições de operação do acesso deverão seguir as especificações técnicas do Manual de acesso de propriedades marginais de rodovias federais do DNIT. Outras publicações, como o Manual de sinalização rodoviária, podem ser acessadas no portal do Dnit.
Uma das novidades que envolve a oferta de serviços de telecomunicações, internet e energia elétrica, com entendimento mais amplo do órgão e adequação à Lei 13116/2015, das Antenas, prevê a instalação da infraestrutura de antenas sem ônus. Agora, o órgão não emitirá cobrança aos operadores de telecomunicações e energia elétrica pelo direito de passagem, quando for necessária a instalação da infraestrutura de telecomunicações e energia elétrica nas faixas de domínio da União para fins urbano e rural.
A área de Planejamento Territorial da Confederação explica que o órgão mantinha a cobrança pelo entendimento de que a Lei das Antenas se aplica apenas em áreas urbanas. Por isso, cobrava pelo uso, considerando km/ano. Com a Resolução, a instalação das infraestruturas e fibras óticas nas faixas de domínio está pacificada. E, quando houver instalação em território municipal, devem ser observadas as leis urbanas locais, podendo o Município estabelecer cobrança para a emissão das licenças urbanas, instalação e uso do espaço. A regulamentação nesses casos enfrenta forte debate no Congresso.
Para o setor de Inovação da CNM, a medida reduz a burocracia e permite viabilizar a conectividade nas áreas urbanas e rurais. Mais um passo para o avanço de uma agenda municipal de serviços mais inteligentes, humanos e sustentáveis.
Fonte: CNM – 20/08/2020